TJPB - 0866685-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:20
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:41
Juntada de Alvará
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11/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2025 19:03
Conclusos para despacho
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09/02/2025 19:03
Juntada de Projeto de sentença
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09/02/2025 19:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:45
Expedição de Carta.
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03/02/2025 23:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 23:41
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/12/2024 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866685-36.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO DE LIMA REU: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
11/12/2024 11:46
Expedição de Carta.
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11/12/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:34
Juntada de Projeto de sentença
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02/12/2024 12:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/12/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/12/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:02
Juntada de entregue (ecarta)
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02/11/2024 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 11:04
Expedição de Carta.
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21/10/2024 11:04
Expedição de Carta.
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21/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/12/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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