TJPB - 0864325-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:13
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0864325-31.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: UNNIKA FORMATURAS E BECAS LTDA - ME EXECUTADO: JOAO TIBURCIO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC e art. 19 da Lei nº 9.099/95 é obrigação das partes manter o endereço atualizado e completo para fins de intimação, presumindo-se como válidas as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos.
Outrossim, diante da não localização do réu no endereço por ele citado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante disso, expeça-se alvará à parte exequente dos valores bloqueados.
Intime-se a parte exequente para, indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0864325-31.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: UNNIKA FORMATURAS E BECAS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FONDAZZI - PR58844 EXECUTADO: JOAO TIBURCIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:38
Decorrido prazo de JOAO TIBURCIO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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18/04/2025 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 08:35
Expedição de Carta.
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28/03/2025 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de JOAO TIBURCIO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 09:46
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/12/2024 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0864325-31.2024.8.15.2001 [Nota Promissória] AUTOR: UNNIKA FORMATURAS E BECAS LTDA - ME REU: JOAO TIBURCIO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2024 11:43
Expedição de Carta.
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11/12/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 23:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 23:38
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2024 13:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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27/10/2024 02:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:26
Expedição de Carta.
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07/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/11/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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