TJPB - 0013552-64.2009.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/04/2025 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/04/2025 08:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800324-61.2024.8.15.0441
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11/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:33
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA TEREZA ZILVES LUNDGREN em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDERS GUNNAR LINDGREN em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0013552-64.2009.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Tereza Zilves Lundgren e outros contra decisão que homologou a partilha dos bens no inventário dos bens deixados por Anders Gunnar Lindgren, sob alegação de omissão, contradição, ou obscuridade na decisão embargada. É o relatório.
Decido.
Os embargantes sustentam que a decisão padece de vícios que justificariam a rediscussão do mérito da partilha homologada.
Contudo, após detida análise dos autos e da decisão questionada, não se verifica a presença de omissões, contradições ou obscuridades que autorizem a revisão ou complementação da decisão como requerido.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais destinado a suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade existente no julgado.
Não se destinam a alterar julgamento anterior pela via de reexame da matéria de fato ou direito já decidido, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Significa dizer que não cabe rediscussão do mérito.
A ausência de liminar nos autos conexos, não obsta que o pedido de terceiro interessado seja avaliado neste feito e deferido.
No mais, a ausência de resultado útil que aquele feito possa gerar à presente lide, pois a demanda ja estaria prescrita é adentrar no mérito daquele processo ao analisar a situação jurídica deste.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria.
Não se observando, pois, as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado, deve ser mantida a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dispositivo: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Maria Tereza Zilves Lundgren e outros, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à suspensão conforme determinado no ID 89291943.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:28
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:41
Decorrido prazo de GALIA MAULUD em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:41
Decorrido prazo de ANDERS GUNNAR LINDGREN em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800324-61.2024.8.15.0441
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15/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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07/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de GALIA MAULUD em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA TEREZA ZILVES LUNDGREN em 01/03/2024 23:59.
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12/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:18
Outras Decisões
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29/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:43
Outras Decisões
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07/08/2023 19:33
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:13
Decorrido prazo de MARIA TEREZA ZILVES LUNDGREN em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2023 21:38
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:29
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIA TEREZA ZILVES LUNDGREN em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:31
Determinado o arquivamento
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23/01/2022 09:13
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 13:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/10/2021 11:40
Conclusos para despacho
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13/10/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 11:12
Processo migrado para o PJe
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13/10/2021 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 13: 10/2021 JOAO PESSOA 00135524020098152001
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13/10/2021 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 13: 10/2021
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13/10/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 10/2021 AP AO 00001292720158150441
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13/10/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 13: 10/2021 MIGRACAO P/PJE
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13/10/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2021 NF 50/21
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13/10/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 10/2021 10:11 TJECDOB
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25/03/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2009
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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