TJPB - 0871170-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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25/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0871170-79.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compra e Venda] AUTOR: LILIANE REGIS RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SILVA REU: THIAGO JOSE LOPES FONSECA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LILIANE RÉGIS RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SILVA em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe (ID nº 109733062), que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais, com determinação de cancelamento da distribuição.
A embargante aponta omissão e obscuridade quanto à ausência de fundamentação específica acerca da imposição das custas processuais, pleiteando esclarecimento quanto à inaplicabilidade da cobrança, diante da ausência de citação da parte ré e da ausência de constituição válida do processo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso, assiste razão parcial à embargante.
A sentença embargada consignou a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, com base no art. 485, IV do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
No entanto, deixou de fundamentar expressamente se haveria imposição de custas à parte autora, mesmo diante da ausência de citação do réu e da consequente inexistência de angularização válida da relação processual.
Nessa hipótese, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a ausência de constituição do processo impede a condenação da parte autora ao pagamento das custas, por força do disposto no art. 290 do CPC, que dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No mesmo sentido, o art. 90, §1º do CPC admite interpretação extensiva para afastar a imposição de custas quando não houver citação da parte demandada.
Portanto, cumpre integrar a fundamentação da sentença apenas para consignar que, diante do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas e ausência de citação da parte ré, não há condenação da parte autora em custas processuais.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação da sentença de ID nº 109733062, esclarecendo que, "em razão da ausência de citação da parte ré e do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não há imposição de custas processuais à parte autora." P.I.C Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de outro despacho.
João Pessoa – PB, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/05/2025 07:26
Decorrido prazo de THIAGO JOSE LOPES FONSECA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 08:11
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO JOSE LOPES FONSECA - CPF: *82.***.*20-08 (REU).
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24/02/2025 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LILIANE REGIS RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SILVA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:37
Decorrido prazo de LILIANE REGIS RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SILVA em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0871170-79.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, ANTES DE ANALISAR OS ACLARATÓRIOS, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
P.
I.
João Pessoa, 6 de dezembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LILIANE REGIS RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SILVA (*33.***.*11-91).
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08/11/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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