TJPB - 0801497-07.2021.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0801497-07.2021.8.15.0351 - REQUERENTE: JOSEFA DE ANDRADE NASCIMENTO - Advogado do(a) REQUERENTE: RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA - PB19951 - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem da MM Juíza de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte JOSEFA DE ANDRADE NASCIMENTO, por seus advogados(as) de todo o teor da sentença prolatada nos autos. -
19/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:16
Juntada de Informações
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18/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSEFA DE ANDRADE NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:45
Juntada de Informações
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29/05/2025 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0801497-07.2021.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Advogado do(a) REQUERENTE: RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA - PB19951 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Ouça-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.” -
21/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:29
Juntada de RPV
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21/02/2025 09:29
Juntada de RPV
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21/02/2025 08:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de JOSEFA DE ANDRADE NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0801497-07.2021.8.15.0351 [Sistema Remuneratório e Benefícios].
REQUERENTE: JOSEFA DE ANDRADE NASCIMENTO.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Município de Sapé.
Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
Manifestação do promovente em ID. 104792303. É o breve relato.
DECIDO.
Melhor analisando o feito, verifico que é o caso de rejeição da presente impugnação, sendo até mesmo desnecessária a feitura de cálculos pelo contador do juízo.
Com efeito, verte do processo que a irresignação do impugnante se fundamenta exclusivamente no excesso de execução por ter utilizado o índice IPCA-E determinado na sentença de ID. 46334260, proferida em 28/07/2021.
Observa-se nos auto, quem embora o Município tenha interposto recurso inominado, este não foi provido, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos, estando transitada em julgado.
Desta forma, é de se rejeitar as manifestações do executado.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente as arguições do impugnante pelos fatos e fundamentos acima expostos e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID.
Num. 101816452, para que produza os seus efeitos legais.
Transitada que seja esta decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), dê-se vistas do processo ao Ministério Público, para se manifestar sobre o “sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito” (art. 6º, da Res.
TJ-PB); Publicado eletronicamente, Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Silse Maria da Nóbrega Torres JUIZ DE DIREITO -
05/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/12/2024 12:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/12/2024 12:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
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03/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 05:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 21:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 07:23
Recebidos os autos
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04/10/2024 07:23
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2021 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2021 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 03:59
Decorrido prazo de JOSEFA DE ANDRADE NASCIMENTO em 23/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 21:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:25
Julgado procedente o pedido
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28/07/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2021 08:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2021 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/07/2021 05:11
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2021 01:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 01:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:03
Audiência 28/07/2021 08:00 designada para Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB #Não preenchido#.
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22/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:24
Recebidos os autos.
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22/04/2021 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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22/04/2021 11:24
Juntada de Certidão
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15/04/2021 13:15
Outras Decisões
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15/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
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01/04/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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