TJPB - 0805685-29.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:08
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805685-29.2024.8.15.2003 [Erro Médico, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE DE LIRA MACHADO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimadas para especificarem provas, o causídico da parte autora comunicou o seu falecimento, informando a perda do objeto da ação.
Certidão de óbito ao id. 106872785. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o causídico da parte autora informou ter ocorrido a perda superveniente do objeto da presente demanda, de modo que não mais possui interesse no prosseguimento da presente demanda, ante o seu falecimento.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse.
O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, no curso da ação, a parte autora faleceu, e ocorreu a perda do objeto, eis que o pleito principal era o tratamento médico.
Assim, forçosa é a conclusão quanto à perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a informação de perda do objeto, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários a cargo da parte autora, que deu causa à ação, porém com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805685-29.2024.8.15.2003 [Erro Médico, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE DE LIRA MACHADO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:58
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE DE LIRA MACHADO em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:31
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE DE LIRA MACHADO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/09/2024 16:01.
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29/08/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 11:17
Juntada de Petição de procuração
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23/08/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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