TJPB - 0002250-27.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 18:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA FIGUEIREDO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:46
Decorrido prazo de GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:46
Decorrido prazo de GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO *72.***.*05-68 em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:43
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:57
Homologada a Transação
-
09/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:26
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:28
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO *72.***.*05-68 em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0002250-27.2017.8.15.2003 [Propriedade].
EMBARGANTE: ANTONIO VICENTE DE LIMA FILHO.
EMBARGADO: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO, MARIA JOSE PEREIRA FIGUEIREDO, GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO *72.***.*05-68.
DECISÃO Considerando os elementos constantes dos autos e as questões pendentes de resolução, é premente que seja proferida a presente decisão de saneamento e organização do feito, conforme o art. 357 do CPC.
Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária O embargante foi beneficiado anteriormente com a gratuidade judiciária parcial, limitada ao pagamento das custas processuais.
Contudo, à luz do artigo 98, § 5º, do CPC, que permite a concessão do benefício de maneira parcial, e considerando os elementos constantes nos autos, deve o benefício permanecer restrito à cobertura das custas processuais, sendo indeferido para as demais despesas processuais e honorários sucumbenciais.
O valor do bem discutido na presente demanda, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), reflete a capacidade econômica do embargante para arcar com as despesas ordinárias do processo, como honorários periciais ou eventuais condenações sucumbenciais.
Tal montante evidencia a incompatibilidade entre a condição financeira alegada e o benefício integral da gratuidade judiciária.
Ainda que se reconheça a possibilidade de concessão parcial do benefício, conforme já deferido, não se justifica a ampliação de sua abrangência, sobretudo diante da ausência de comprovação robusta de insuficiência financeira que legitime a extensão da gratuidade para outros encargos processuais.
Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu a gratuidade judiciária parcial à parte autora, limitada às custas processuais, e indefiro a sua extensão aos demais atos do processo e aos honorários sucumbenciais.
Da revelia dos réus Comprovada a regular citação dos réus Ginaldo de Almeida Figueiredo (pessoa física), Ginaldo de Almeida Figueiredo (pessoa jurídica) e Maria José Pereira Figueiredo, e não tendo estes apresentado contestação no prazo legal, decreta-se a sua revelia.
Dos fatos a serem provados e distribuição do ônus da prova Rememorando brevemente, tratam os presentes autos de Embargos de Terceiro, opostos por Antonio Vicente de Lima Filho em desfavor da Muitofacil Arrecadação e Recebimento Ltda., Ginaldo de Aomeida e Maria de José Figueiredo, todos devidamente qualificados.
O embargante alega ter adquirido de boa-fé, junto ao segundo e terceiro embargados, o Lote de Terreno “D”, quadra 03, do Loteamento Jardim Cidade Universitária no dia 27/11/2014.
No entanto, em razão de ação cautelar intentada pelo primeiro embargado, o referido bem foi bloqueado por meio de decisão judicial no dia 23/07/2014, com cumprimento de restrição em cartório no dia 28/04/2015.
Em razão desse imbróglio, opôs os presentes embargos de terceiro com vistas a obter a retirada da restrição do imóvel retromencionado.
A tutela provisória de urgência, outrora pleiteada, foi indeferida por este juízo, à vista da possibilidade de que tenha havido uma fraude à execução, na forma do art. 792, IV, do CPC.
Isso porque o segundo e o terceiro embargados, mesmo tendo sido citados na ação cautelar em 14/04/2014 e, por isso, cientes da decisão que restringiu o bem em 23/07/2014, procederam com a alienação do bem, em claro ato de fraude à execução.
Nada obstante, também à época da alienação do bem, tramitava ação monitória de n. 0006064-52.2014.8.15.2003, conexa aos autos, que trata de débito do segundo e terceiro embargados com relação ao primeiro.
A controvérsia central consiste em determinar se houve fraude à execução na alienação do referido imóvel e se o embargante adquiriu o bem com má-fé.
Nos termos da Súmula 375 do STJ, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Assim, segundo jurisprudência pacífica daquela Corte, quando não há prévio registro da penhora do bem alienado (como aparentemente no caso em tela), o reconhecimento da fraude à execução depende, necessariamente, da comprovação de má-fé do terceiro adquirente, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDO ALTERNATIVO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, quando não há prévio registro da penhora do bem alienado, o reconhecimento da fraude à execução depende, necessariamente, da comprovação de má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo argumentação não abordada no recurso especial. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1305406/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016) Assim, considerando a orientação do STJ, fixo o ônus da prova exclusivamente em relação à Muitofácil Arrecadação e Recebimento Ltda., a quem incumbe fazer prova da má-fé do embargante, incluindo qualquer prova de que este (i) tinha conhecimento inequívoco da restrição judicial; (ii) agiu em conluio com os vendedores; ou (iii) tinha conhecimento de que tramitava contra os devedores ações capazes de reduzi-los à insolvência.
Determinações Ante o exposto, determino: 1- Intime a Muitofácil Arrecadação e Recebimento Ltda. para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e especificar as provas que pretende produzir, considerando o ônus que lhe foi atribuído quanto à demonstração da má-fé do embargante; 2- Posteriormente, intimem as demais partes, inclusive o embargante, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventuais outras provas que entendam necessárias à instrução do feito, sob pena de preclusão; 3- Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
O gabinete intimou as partes da sentença pelo Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0002250-27.2017.8.15.2003 [Propriedade].
EMBARGANTE: ANTONIO VICENTE DE LIMA FILHO.
EMBARGADO: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO, MARIA JOSE PEREIRA FIGUEIREDO, GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO *72.***.*05-68.
DECISÃO Considerando os elementos constantes dos autos e as questões pendentes de resolução, é premente que seja proferida a presente decisão de saneamento e organização do feito, conforme o art. 357 do CPC.
Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária O embargante foi beneficiado anteriormente com a gratuidade judiciária parcial, limitada ao pagamento das custas processuais.
Contudo, à luz do artigo 98, § 5º, do CPC, que permite a concessão do benefício de maneira parcial, e considerando os elementos constantes nos autos, deve o benefício permanecer restrito à cobertura das custas processuais, sendo indeferido para as demais despesas processuais e honorários sucumbenciais.
O valor do bem discutido na presente demanda, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), reflete a capacidade econômica do embargante para arcar com as despesas ordinárias do processo, como honorários periciais ou eventuais condenações sucumbenciais.
Tal montante evidencia a incompatibilidade entre a condição financeira alegada e o benefício integral da gratuidade judiciária.
Ainda que se reconheça a possibilidade de concessão parcial do benefício, conforme já deferido, não se justifica a ampliação de sua abrangência, sobretudo diante da ausência de comprovação robusta de insuficiência financeira que legitime a extensão da gratuidade para outros encargos processuais.
Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu a gratuidade judiciária parcial à parte autora, limitada às custas processuais, e indefiro a sua extensão aos demais atos do processo e aos honorários sucumbenciais.
Da revelia dos réus Comprovada a regular citação dos réus Ginaldo de Almeida Figueiredo (pessoa física), Ginaldo de Almeida Figueiredo (pessoa jurídica) e Maria José Pereira Figueiredo, e não tendo estes apresentado contestação no prazo legal, decreta-se a sua revelia.
Dos fatos a serem provados e distribuição do ônus da prova Rememorando brevemente, tratam os presentes autos de Embargos de Terceiro, opostos por Antonio Vicente de Lima Filho em desfavor da Muitofacil Arrecadação e Recebimento Ltda., Ginaldo de Aomeida e Maria de José Figueiredo, todos devidamente qualificados.
O embargante alega ter adquirido de boa-fé, junto ao segundo e terceiro embargados, o Lote de Terreno “D”, quadra 03, do Loteamento Jardim Cidade Universitária no dia 27/11/2014.
No entanto, em razão de ação cautelar intentada pelo primeiro embargado, o referido bem foi bloqueado por meio de decisão judicial no dia 23/07/2014, com cumprimento de restrição em cartório no dia 28/04/2015.
Em razão desse imbróglio, opôs os presentes embargos de terceiro com vistas a obter a retirada da restrição do imóvel retromencionado.
A tutela provisória de urgência, outrora pleiteada, foi indeferida por este juízo, à vista da possibilidade de que tenha havido uma fraude à execução, na forma do art. 792, IV, do CPC.
Isso porque o segundo e o terceiro embargados, mesmo tendo sido citados na ação cautelar em 14/04/2014 e, por isso, cientes da decisão que restringiu o bem em 23/07/2014, procederam com a alienação do bem, em claro ato de fraude à execução.
Nada obstante, também à época da alienação do bem, tramitava ação monitória de n. 0006064-52.2014.8.15.2003, conexa aos autos, que trata de débito do segundo e terceiro embargados com relação ao primeiro.
A controvérsia central consiste em determinar se houve fraude à execução na alienação do referido imóvel e se o embargante adquiriu o bem com má-fé.
Nos termos da Súmula 375 do STJ, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Assim, segundo jurisprudência pacífica daquela Corte, quando não há prévio registro da penhora do bem alienado (como aparentemente no caso em tela), o reconhecimento da fraude à execução depende, necessariamente, da comprovação de má-fé do terceiro adquirente, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDO ALTERNATIVO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, quando não há prévio registro da penhora do bem alienado, o reconhecimento da fraude à execução depende, necessariamente, da comprovação de má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo argumentação não abordada no recurso especial. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1305406/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016) Assim, considerando a orientação do STJ, fixo o ônus da prova exclusivamente em relação à Muitofácil Arrecadação e Recebimento Ltda., a quem incumbe fazer prova da má-fé do embargante, incluindo qualquer prova de que este (i) tinha conhecimento inequívoco da restrição judicial; (ii) agiu em conluio com os vendedores; ou (iii) tinha conhecimento de que tramitava contra os devedores ações capazes de reduzi-los à insolvência.
Determinações Ante o exposto, determino: 1- Intime a Muitofácil Arrecadação e Recebimento Ltda. para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e especificar as provas que pretende produzir, considerando o ônus que lhe foi atribuído quanto à demonstração da má-fé do embargante; 2- Posteriormente, intimem as demais partes, inclusive o embargante, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventuais outras provas que entendam necessárias à instrução do feito, sob pena de preclusão; 3- Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
O gabinete intimou as partes da sentença pelo Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA FIGUEIREDO em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 20:21
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 20:11
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:25
Outras Decisões
-
09/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DE LIMA FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:07
Determinada diligência
-
16/06/2023 12:07
Decretada a revelia
-
04/03/2023 04:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 05:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA FIGUEIREDO em 29/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:30
Decorrido prazo de GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 29/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:48
Decorrido prazo de GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO *72.***.*05-68 em 29/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 16:28
Juntada de provimento correcional
-
13/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 01:02
Decorrido prazo de GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 15:31
Juntada de diligência
-
16/02/2022 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DE LIMA FILHO em 15/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 07:19
Juntada de diligência
-
02/12/2021 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DE LIMA FILHO em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
24/10/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 18:36
Outras Decisões
-
16/09/2021 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 15:54
Juntada de diligência
-
31/08/2021 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DE LIMA FILHO em 30/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 01:38
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 27/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 17:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 17:21
Juntada de diligência
-
30/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:41
Indeferido o pedido de ANTONIO VICENTE DE LIMA FILHO - CPF: *39.***.*14-68 (EMBARGANTE)
-
28/05/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 07:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 07:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/05/2021 01:25
Decorrido prazo de GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA FIGUEIREDO em 05/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2021 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2021 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2021 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2021 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2021 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2021 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2021 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2021 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DE LIMA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 00:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 18:12
Deferido o pedido de
-
29/10/2020 06:50
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DE LIMA FILHO em 28/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DE LIMA FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 18:45
Indeferido o pedido de ANTONIO VICENTE DE LIMA FILHO - CPF: *39.***.*14-68 (EMBARGANTE)
-
05/10/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 15:03
Deferido o pedido de
-
29/08/2020 05:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2020 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2020 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DE LIMA FILHO em 02/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2020 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2020 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DE LIMA FILHO em 15/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 01:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 01:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 01:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 01:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 01:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2020 07:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 21:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO VICENTE DE LIMA FILHO - CPF: *39.***.*14-68 (EMBARGANTE).
-
24/05/2020 19:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 16:20
Deferido o pedido de
-
31/03/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 19:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DE LIMA FILHO em 10/12/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DE LIMA FILHO em 05/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 15: 03/2018 08:02 TJEJPAJ
-
15/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2018 NF 45/18
-
15/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
16/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2018
-
05/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2018
-
16/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 10/2017
-
03/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2017
-
29/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2017
-
26/09/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 26: 09/2017 TJESAD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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