TJPB - 0873534-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 20:14
Conclusos para despacho
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30/05/2025 23:55
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2025 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de FINOR MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FINOR MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873534-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FINOR MATERIAL HOSPITALAR LTDA em face de BRT MEDICAL COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA.
A autora pleiteia, liminarmente, que a ré se abstenha de realizar vendas, ofertas e cotações de produtos para os quais detém exclusividade de distribuição no Estado da Paraíba, alegando que a ré estaria atuando de forma contrária ao contrato firmado com a EVO Medicina Especializada Ltda., ao realizar tais atividades no território de exclusividade da autora.
A parte autora argumenta que a concessão da medida é urgente, pois a conduta da ré teria causado prejuízos materiais diretos, o que justifica a necessidade de atuação imediata do Judiciário.
Alega, ainda, que a ré foi notificada extrajudicialmente, mas persistiu na prática ilícita, configurando a urgência para a concessão da tutela antecipada.
Entretanto, após a análise do pedido e da documentação acostada aos autos, entendo que não estão presentes, no momento, os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, conforme exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou suficientemente demonstrada.
A autora fundamenta seu pedido na existência de uma carta de exclusividade emitida pela EVO Medicina Especializada Ltda., que supostamente confere à autora o direito exclusivo de distribuir determinados produtos no Estado da Paraíba.
Contudo, a mera apresentação da carta de exclusividade não é suficiente para impedir, por si só, que a ré realize a comercialização desses produtos.
A exclusividade não estabelece automaticamente que terceiros não possam vender os produtos em questão, a menos que haja uma cláusula contratual expressa que impeça a comercialização por outros revendedores.
Assim, a carta de exclusividade, sem uma análise mais detalhada do contrato e de suas condições específicas, não autoriza, de imediato, a conclusão de que a ré está infringindo qualquer direito da autora, o que requer um exame mais aprofundado das disposições contratuais para a devida caracterização da violação.
Em segundo lugar, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também não está devidamente demonstrado.
Embora a autora alegue que a comercialização dos produtos pela ré esteja lhe causando prejuízos materiais, não há elementos suficientes que comprovem de forma clara e imediata que a continuidade dessa prática resultará em danos irreparáveis ou de difícil reparação.
O simples prejuízo financeiro alegado não é suficiente para justificar a concessão de uma medida emergencial sem a devida comprovação da urgência e da impossibilidade de reparação futura, caso a autora tenha seu direito reconhecido.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, exige a presença simultânea dos dois requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano), sendo certo que, se um deles não estiver suficientemente evidenciado, a tutela de urgência não pode ser concedida.
No caso em tela, os documentos apresentados e os fatos narrados não são suficientes para demonstrar com clareza a necessidade urgente da intervenção judicial para impedir os supostos danos.
Assim sendo, diante da ausência de requisitos que justifiquem a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, 48 horas antes da data da audiência.
Custas satisfeitas.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/12/2024 13:13
Recebidos os autos.
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05/12/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/12/2024 11:12
Determinada a citação de BRT MEDICAL COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-86 (REU)
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05/12/2024 11:12
Determinada diligência
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05/12/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 00:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:58
Determinada diligência
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21/11/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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