TJPB - 0875518-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:18
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 08:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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15/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:08
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 04:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875518-43.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CERTIFIQUE-SE acerca da intimação e decurso do prazo para cumprimento do despacho último.
INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a petição de Id. 114012790.
Em caso de inércia ou resposta negativa, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:17
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875518-43.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora manifestou expresso interesse em conciliar (Id.111092599), INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Em caso de inércia ou resposta negativa, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 09:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2025 21:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
20/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/12/2024 04:15.
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13/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875518-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
VICENTE OTÁVIO NEVES LEMOS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Aduziu que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré há quase três décadas.
Acontece que, em 28/11/2024, recebeu uma notificação informando acerca da existência de uma mensalidade em aberto, correspondente ao mês de setembro de 2024.
Relatou, ainda, que, apesar de realmente não ter pago a mensalidade referente ao mês de setembro/2024, não consta no app da ré nenhum boleto de pendente de pagamento, conforme documento anexo.
Por fim, narrou que tentou gerar o referido boleto, mas não obteve êxito, tendo sido, posteriormente, surpreendido com o cancelamento do plano de saúde.
Com base no alegado, pugnou pela concessão da tutela de urgência para a parte promovida ser compelida a restabelecer o seu plano de saúde.
Sob o Id. 104716144, verificando-se que a inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte demandante para sanar os vícios apontados.
Expedida intimação, a parte autora peticionou ao Id. 104741325, com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Preambularmente, ACOLHO a emenda de Id. 104741325.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, percebe-se, ao menos neste exame sumário próprio das medidas de urgência, que os elementos probantes juntados à inicial, permitem a concessão da tutela de urgência.
Debruçando-me sobre o primeiro requisito autorizador, qual seja, a probabilidade do direito, verifico que este se encontra demonstrado nos autos pelos documentos que instruem a inicial, em especial os prints das telas do app da ré (Id. 104710633), os quais dão conta da tentativa da parte autora para quitar a mensalidade atrasada (setembro/2024), bem como da ausência de boleto com pagamento pendente e do cancelamento do plano de saúde.
Com relação ao segundo requisito, o perigo de dano, constato que este consubstancia-se no risco de o autor, em decorrência de uma patologia, precisar utilizar os serviços do plano de saúde.
Ademais, ressalte-se que não se reputa irreversível a medida urgência, ora deferida, posto que, se restar demonstrado que o autor não tentou quitar seu débito, permanecendo inadimplente, poderá cancelar novamente o plano de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré restabeleça, em 48 horas, o plano de saúde da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 30.000,00.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a parte demandada a fim de proceder o seu cumprimento.
Em seguida, DESIGNE-SE, junto ao CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:11
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 22:11
Recebida a emenda à inicial
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03/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICENTE OTAVIO NEVES LEMOS (*42.***.*14-91).
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02/12/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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