TJPB - 0837767-08.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0837767-08.2024.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: AUTOR: JOSE ALEXANDRE CHAVES PEQUENO SENTENÇA INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, IV, DO CPC.
Vistos, etc.
AUTOR: JOSE ALEXANDRE CHAVES PEQUENO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No despacho proferido no Id. 104775110, foi determinada a intimação da parte autora para, emendando a inicial, juntar aos autos, como documento essencial ao ajuizamento da ação, a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Regularmente intimado, o(a) demandante se limitou a informar que referido documento foi extraviado, além de não comprovar, por nenhum outro meio de prova, a relação causal da incapacidade com o trabalho exercido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, este Juízo determinou que o(a) promovente juntasse aos autos o documento requerido no id. 104775110, essencial ao ajuizamento da ação.
Inobstante, devidamente intimada, através do seu advogado, a parte demandante se limitou a informar que o referido documento foi extraviado, não comprovando a relação causal da incapacidade com o labor exercido por nenhum outro meio de prova.
Como se sabe, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art.373, I do CPC/15: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (...) Desta forma, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz de Direito 1 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
12/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:34
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 23:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0837767-08.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JOSE ALEXANDRE CHAVES PEQUENO Advogado do(a) AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Embora o autor postule a concessão de benefício acidentário, observa-se, do que consta na inicial, que o benefício auferido na esfera administrativa pelo autor possui natureza previdenciária (benefício previdenciário por incapacidade temporária). 2.
Assim sendo, intime-se o requerente para emendar a inicial, fazendo juntar aos autos o documento comunicação de acidente de trabalho – CAT, além de esclarecer em que condições se deu o acidente de trabalho ensejador da incapacidade, e sua relação causal com o trabalho exercido. 3.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 20:18
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:10
Determinada a redistribuição dos autos
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18/11/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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