TJPB - 0874063-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:00
Publicado Edital em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO. (PRAZO: 20 DIAS).COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB.
CUC 7ª SEÇÃO. 17ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0874063-43.2024.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 17ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ANDERSON RODRIGUES ESPINOLA, Endereço: AV SANTA JÚLIA, 476, - até 651/652, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-450; Nome: ANA CAROLINA AZEVEDO, Endereço: AV SANTA JÚLIA, 476, - até 651/652, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-450, em desfavor de Nome: ODIN LOPES DE ARAÚJO, Endereço: desconhecido, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR possíveis interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, para manifestarem interesse e integrarem a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 30 de abril de 2025.
Eu, CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo Dr.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO, MM.
Juiz de Direito. -
03/07/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SANTANA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:28
Decorrido prazo de JOELSON FERREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:28
Decorrido prazo de ODIN LOPES DE ARAÚJO em 02/07/2025 23:59.
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07/05/2025 00:28
Publicado Edital em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 20:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SANTANA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:45
Decorrido prazo de JOELSON FERREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:32
Expedição de Edital.
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30/04/2025 11:24
Expedição de Edital.
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29/03/2025 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 10:41
Expedição de Carta.
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26/02/2025 10:40
Expedição de Carta.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES ESPINOLA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:53
Determinada a citação de ANA CAROLINA AZEVEDO - CPF: *76.***.*35-63 (AUTOR), MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SANTANA - CPF: *52.***.*32-06 (CONFINANTE) e ODIN LOPES DE ARAÚJO (REU)
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09/12/2024 10:53
Determinada diligência
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09/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0874063-43.2024.8.15.2001 DECISÃO De pronto, defiro a gratuidade de justiça.
Entretanto, pela regra do artigo 258, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve equivaler ao benefício econômico buscado pela parte autora, por meio da demanda.
A determinação é no sentido de que a toda causa seja indicado um valor, mesmo que ela não apresente conteúdo econômico.
Assim, sendo possível, de antemão, a definição do benefício patrimonial, a ele deverá corresponder o valor da causa.
O valor da causa corresponde, pois, à apreciação ou equivalência monetária da causa e, no caso dos autos, sendo a presenta ação de usucapião, apresenta-se como o valor venal do imóvel.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DO IMÓVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O valor da causa em açõesd eclaratórias corresponderá, em regra, ao do negócio a que corresponde a relação jurídica cuja existência se quer afirmar ou negar. 2.
Há de ser mantida a decisão que fixou o valor da causa com base no valor venal do imóvel usucapiendo, por ser o parâmetro que melhor se aproximado proveito econômico almejado na ação de usucapião." (TJMG, AI 1.0145.10.059732-0/001,Rel.
Des.
Maria Luíza de Marilac, DJe 05/08/2011). "AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA- FIXAÇÃO PELO VALOR VENAL DO IMÓVEL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ -POSSIBILIDADE. - Na ação de usucapião, por não haver determinação legal expressa a respeito, entende-se que o valor da causa deve ser o valor venal do bem usucapiendo. - Diante das consequências que o valor da causa acarreta no andamento do feito, admite-se, em caráter excepcional, que o magistrado determine ex officio a sua alteração, nas hipóteses em que estiver patente o desacordo com o real valor do bem jurídico demandado, a fim de evitar burlas ao erário e às normas do procedimento." (TJMG, AC 1.0701.07.187024-3/001, Rel.
Des.Antônio de Pádua, DJe 29/07/2008).
Dessa feita, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/12/2024 20:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:12
Determinada diligência
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05/12/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA AZEVEDO - CPF: *76.***.*35-63 (AUTOR) e ANDERSON RODRIGUES ESPINOLA - CPF: *54.***.*96-80 (AUTOR).
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05/12/2024 11:12
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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