TJPB - 0802448-26.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0802448-26.2020.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINEIDE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE Certifico e dou fé que enviei os alvarás expedidos ao setor do BB, via email, conforme comprovante abaixo: João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
12/02/2025 08:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/02/2025 00:11
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:40
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 12:40
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802448-26.2020.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE.
EXECUTADO: CINEIDE PEREIRA DA SILVA.
DECISÃO Sentença de improcedência da pretensão da parte autora, dispensando-a de pagar custas e honorários sucumbenciais.
Apelação acolhida para condenar a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios em prol do condomínio promovido, no importe de R$ 606,00.
Transitada em julgado, o condomínio pugnou pelo cumprimento no valor atualizado de R$ 803,64, em favor da INSTITUIÇÃO DE COMBANTE AO CÂNCER DONOS DO AMANHÃ (dados bancários inclusos) - ID 71056160 - Pág. 2.
A parte autora/executada comprovou o pagamento do valor atualizado dos honorários de sucumbência na quantia de R$ 919,05, uma vez que as custas finais somente foram calculadas posteriormente (Id. 105462817).
Contudo, diante da renúncia do primeiro procurador da exequente, PIERRYSON GUSTAVO PEREIRA HENRIQUES, sem comunicação a este Juízo, não houve nova indicação de conta para liberação do valor, posto que o referido procurador requereu a liberação do valor em favor da Instituição de Combate ao Câncer Donos do Amanhã (Id. 71056160).
Em meio a fase de cumprimento, a parte exequente/Condomínio constituiu coo advogado Dr.
EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ que, após renúncia expressa comunicada ao Juízo, requereu o pagamento dos honorários em seu favor, contudo, não indicou dados bancários.
No presente momento, a parte exequente está sendo representada pelo advogado Dr.
MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO, já habilitado nos autos. É o relatório.
DECIDO. - Do pagamento dos honorários.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe da seguinte forma: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. [...] § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. § 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. § 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei.
Além dos critérios de fixação de honorários do art. 85 do CPC, o artigo 22, §3º do Estatuto da advocacia informa que cada terço do valor será devido de acordo com o momento processual de atuação: "§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final." Tendo em vista que foram constituídos 3 (três) procuradores distintos pela exequente e que apenas o primeiro (PIERRYSON GUSTAVO PEREIRA HENRIQUES) atuou até o início da fase de cumprimento, será devido a este 2/3 do valor referente aos honorários de sucumbência, o que equivale a R$ 612,70, valor este que deverá ser destinado à instituição indicada pelo advogado à época (Id. 71056160).
O valor restante deverá ser dividido em partes iguais aos advogados EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ e MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO.
Posto isso, determino: 1 -Expeça alvará em prol da Instituição de Combate ao Câncer Donos do Amanhã, indicada pelo advogado, Dr.
PIERRYSON GUSTAVO PEREIRA HENRIQUES), no importe de R$ 612,70, cujos dados bancários já foram declinados na petição de ID Id. 71056160; 2- Intime o Condomínio exequente, por meio dos advogados EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ e MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO para, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias, informar as suas contas bancárias, para fins de liberação do valor devido a cada profissional (R$153,17 para cada) ou, ainda, informar se os mesmos optam pela destinação do valor em favor da Instituição de Combate ao Câncer Donos do Amanhã, sob pena de o silêncio dos advogados acima implicar em concordância tácita para a doação à predita instituição; 3 - Decorrido o prazo da promovida, libere o alvará no valor de R$ 612,70 ou valor integral, se houver renúncia expressa dos advogados descritos no item 1, em favor da Instituição de Combate ao Câncer Donos do Amanhã, cujos dados bancários já constam na petição de Id. 71056160; 4 - Caso os advogados acima forneçam dados bancários, expeça alvará do valor restante em partes iguais para cada causídico (R$153,17 para cada); 5- Dispenso o valor das custas devidas pela parte autora/executada, ante o ínfimo valor não justificar a relação custo-benefício para sua cobrança; 6- Ultimadas todas as providências retro, arquivem os autos definitivamente.
Intime a parte autora pessoalmente, eis que representada pela Defensoria Pública.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META CNJ (EXPEDIR ALVARÁS).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:18
Outras Decisões
-
27/01/2025 18:18
Determinada diligência
-
22/01/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802448-26.2020.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: CINEIDE PEREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE.
DECISÃO Por meio do petitório retro, a Executada pleiteou o parcelamento das custas processuais e reiterou o seu pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, fundamentando-se no teor da Sentença.
Analisando detidamente os autos, vê-se que a Promovente, ora Executada, teve indeferido o seu pedido de concessão dos benefícios decorrentes da justiça gratuita, por meio da Decisão id. 36897542.
Em seguida, mediante a Sentença id. 52505520, os seus pedidos iniciais foram julgados totalmente improcedentes.
Entretanto, por mero erro material, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios foi indevidamente registrada, invocando o art. 98, § 3º, do CPC, mesmo sem a concessão do benefício da gratuidade.
Passo a decidir.
Como se sabe, o erro material é caracterizado por ser facilmente identificável, sem demandar grande esforço, resultando de uma discrepância evidente entre a real intenção do magistrado e o que foi efetivamente registrado na sentença.
Trata-se, portanto, de um equívoco de natureza objetiva que pode ser corrigido a qualquer momento, inclusive durante a fase de cumprimento de sentença, de forma espontânea pelo juízo, não estando sujeito aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada, conforme estabelece o artigo 504 do CPC e entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STF.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 2.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016). (...) (AgInt no AREsp n. 2.394.278/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) No presente caso, é inegável que a sentença proferida contém um erro material evidente, ao suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem qualquer alteração no contexto fático que justificasse tal decisão, especialmente após o indeferimento anterior do pedido de gratuidade da justiça.
Acrescenta-se que o e.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão recente, também reconheceu a possibilidade de correção de erro material em situações semelhantes, considerando que tais equívocos podem ser sanados a qualquer tempo, inclusive em fase de cumprimento de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXPRESSAMENTE INDEFERIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. "A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador" (STJ, AgInt no REsp n. 2.078.481/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
O dispositivo sentencial que determina a suspensão da exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais em relação à parte que não litiga sob o pálio da justiça gratuita incorre em erro material que pode ser sanado a qualquer tempo, mesmo que em fase de cumprimento de sentença, inclusive, de ofício, visto que não se sujeita aos efeitos da coisa julgada, conforme disposto no artigo 504 do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1622059-39.2024.8.13.0000 1.0000.22.243938-2/004, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 03/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) Sendo assim, por meio do poder conferido a este juízo no art. 494, I, do CPC, determino a retificação da sentença para constar expressamente que a Promovente, ora Executada, permanece obrigada ao pagamento integral das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Ato contínuo, diante do presente saneamento definitivo, determino: 1- PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB, eis que não realizado até o momento; 2- Intime a Executada pela última vez para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas finais e o depósito judicial dos honorários sucumbenciais ou para comprovar sua atual hipossuficiência financeira, sob pena de penhora online e outras medidas constritivas; 3- Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
Intime a parte autora pessoalmente, eis que representada pela Defensoria Pública.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 20:21
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:55
Outras Decisões
-
02/09/2024 23:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 22:43
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CINEIDE PEREIRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:24
Indeferido o pedido de CINEIDE PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*00-04 (EXEQUENTE)
-
17/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2023 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 22:45
Juntada de Petição de cota
-
18/04/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/02/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2022 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2022 21:22
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE em 05/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 02:14
Decorrido prazo de CINEIDE PEREIRA DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 02:27
Decorrido prazo de CINEIDE PEREIRA DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2020 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2020 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2020 11:06
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 15:39
Indeferido o pedido de CINEIDE PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*00-04 (AUTOR)
-
20/11/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 20:31
Outras Decisões
-
19/10/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2020 10:19
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 00:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 01:26
Decorrido prazo de CINEIDE PEREIRA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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