TJPB - 0807807-07.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0807807-07.2024.8.15.0001 ORIGEM: 7ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Antônia Silva Souza ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451-A APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO REJEITADA.
TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antônia Silva Souza, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB que reconheceu a ilicitude de descontos realizados em conta bancária de natureza alimentar, determinou sua cessação, condenou o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A apelante pleiteia a majoração do valor indenizatório, bem como a adequação do termo inicial dos juros e da correção monetária, nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais; e (ii) estabelecer os parâmetros corretos para a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as verbas indenizatórias e de repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e o caráter pedagógico da condenação, não se revelando irrisório ou excessivo, razão pela qual deve ser mantido. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). 5.
A repetição do indébito em dobro é devida quando ausente a demonstração de boa-fé objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O índice de correção monetária aplicável é o INPC, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em casos análogos envolvendo descontos indevidos em verbas de natureza alimentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cabendo sua revisão apenas quando manifestamente irrisória ou excessiva. 2.
Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando ausente a boa-fé objetiva da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; TJ/PB, ApCiv nº 0802621-49.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 11.05.2022; TJ/PB, ApCiv nº 0807855-13.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 26.07.2022.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônia Silva Souza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S.A., inconformada com a r. sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, reconheceu a ilicitude dos descontos, determinou a cessação das cobranças, condenou o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A apelante em suas razões (id. 35361189), insurge-se quanto ao valor da indenização moral, requerendo sua majoração, além de postular a correção dos parâmetros de incidência de juros e atualização monetária, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, assim como a condenação dos recorridos no pagamento de verbas sucumbenciais.
Em contrarrazões (id.35361206), o banco apelado requer a improcedência da apelação.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho – Relator.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal restringe-se à majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como à adequação do termo inicial dos juros e da correção monetária sobre as verbas indenizatórias.
A sentença reconheceu a ilicitude dos descontos indevidos efetuados pelo banco em conta de natureza alimentar, destinada ao recebimento de aposentadoria, e fixou compensação por danos morais em patamar que considerou adequado às peculiaridades do caso.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO. “O desconto indevido na conta decorrente de parcela de seguro não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria.” (0802621-49.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022).
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e à luz das circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é compatível com o dano sofrido, não se revelando irrisório nem tampouco excessivo, devendo ser mantido, respeitando-se a discricionariedade do juízo de origem no arbitramento.
No tocante às teses recursais referentes ao termo inicial de correção monetária e juros moratórios sobre as verbas indenizatórias e de repetição de indébito, assiste razão à apelante.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, deve-se observar a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o entendimento firmado nas Súmulas 43 e 54.
No que tange à repetição do indébito, a sentença determinou sua ocorrência em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, o que se mostra adequado diante da inexistência de boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.
Nessa hipótese, a correção monetária incide a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e os juros de mora também devem fluir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Quanto ao índice de correção monetária, deve ser mantido o INPC, haja vista que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
VALOR QUE NÃO REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
PATAMAR QUE SE EXIGE MAJORAÇÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICE APLICÁVEL.
INPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. “Os descontos indevidos nos rendimentos da autora decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora. - O montante arbitrado juiz de primeiro grau, à título de indenização por danos morais, é insuficiente frente às circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, não observando, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e a jurisprudência deste órgão fracionário, sendo necessária sua majoração.
No tocante à correção monetária e juros moratórios do dano moral e material, deve-se aplicar o conteúdo das súmula 43, 54 e 362 do STJ, devendo o INPC ser o índice aplicável, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.” (0807855-13.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2022)”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para: i) manter o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, no montante de R$ 2.000,00 ii) ajustar os termos de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e a indenização moral, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; Mantendo-se, os demais termos da sentença. É como voto.
Conforme ID. 36276625.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
29/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:47
Conhecido o recurso de ANTONIA SILVA SOUZA - CPF: *27.***.*64-04 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:42
Recebidos os autos
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11/06/2025 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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