TJPB - 0875133-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 07:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:05
Publicado Diligência em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para POR DEVOLUÇÃO AO DEPRECANTE
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26/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, que diligenciei na localidade indicada, onde deixei de citar e ou intimar Rodrigo C M dos Santos, face sua não localização, sendo informada por Maria de Fatima, sogra do promovido, que este não reside consigo, informando não saber declinar seu endereço e nº de contato.
Deixando de proceder a penhora face a não localização de bens deste.
O referido é verdade e dou fé.
Joao Pessoa, PB, 2025 Oficial(a) de Justiça -
20/03/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:28
Outras Decisões
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27/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:41
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0875133-95.2024.8.15.2001 DEPRECANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR DEPRECADO: RODRIGO CESAR MELO DOS SANTOS Vistos, etc.
Do Recolhimento das Custas Iniciais Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
A tela de custas processuais do Tribunal também apresenta o Status de pagamento como Atrasada: Desse modo, DETERMINO que seja a parte autora INTIMADA, por meio de seu advogado, a fim de comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:04
Outras Decisões
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09/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0875133-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte promovente reside em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Consoante informado nos documentos colacionados, o autor possui endereço no bairro Funcionários II; já a parte ré tem endereço em outro Estado da Federação, sendo imperativa, pois, a remessa dos autos à unidade judiciária de Mangabeira para fins de processamento do feito.
Ressalte-se, por oportuno, que a hipótese não trata de competência territorial a não permitir declinação ex offício.
Como ambas as unidades – 11ª Vara Cível e Distrital de Mangabeira pertencem à Comarca da Capital, o que há é uma simples remessa do processo à unidade com jurisdição para regular tramitação do feito, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 11ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este redistribuído a uma das Varas Regionais de Mangabeira, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
04/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 18:58
Determinada a redistribuição dos autos
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03/12/2024 18:58
Declarada incompetência
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29/11/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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