TJPB - 0829969-54.2017.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 01:32
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE DÍVIDA Nº do Processo: 0829969-54.2017.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] RECORRENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP RECORRIDO: ALEXEI GARCIA LEAL DE ARAUJO Em observância aos termos do Enunciado 76 do FONAJE e do Art. 517, §2º do NCPC1, e em cumprimento à determinação exarada no despacho, ID 109278759 dos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial, cujo processo tomou o nº 0829969-54.2017.8.15.2001, no qual figura como parte promovente RECORRENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP e parte promovida RECORRIDO: ALEXEI GARCIA LEAL DE ARAUJO, em trâmite neste 5º Juizado Especial Cível da Capital, Comarca de JOÃO PESSOA-PB, CERTIFICO que mandei extrair a presente CERTIDÃO DE DÍVIDA, originada em título executivo judicial, líquido certo e exigível, que perfaz o valor abaixo consignado.
Esta certidão é documento de dívida, passível de protesto, nos termos do artigo 1º da Lei Federal 9492/1997.
Processo nº 0829969-54.2017.8.15.2001 Valor da causa: R$ 7.024,37 ( sete mil e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos ) Valor da dívida: R$ 8.888,27 (oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos) - Data da condenação e/ou última atualização 10/12/2024 Credor: RECORRENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP, (pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.988.065/0001- 07, situada na Av.
Gov.
Flávio Ribeiro Coutinho, nº 115, Manaíra, João Pessoa/PB, CEP: 58037-000 Devedor: RECORRIDO: ALEXEI GARCIA LEAL DE ARAUJO, brasileiro, divorciado, corretor de imóveis, inscrito no CPF sob o n. 690.111.414 -15 e RG .1216.328 SSP/PB, com endereço a Rua Prefeito José Leite, n. 56, Miramar, João Pessoa - PB, CEP.: 58.032-050 Data de decurso do prazo para pagamento voluntário: 10/04/2025 O referido é verdade, dou fé.
JOÃO PESSOA-PB, 11 de abril de 2025.
GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA Juiz(a) de Direito 1Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523." (NCPC). (...) §2º.
A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. -
11/04/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:35
Juntada de Certidão
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10/04/2025 21:35
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:35
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA ALVES em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:35
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0829969-54.2017.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Rogério Cunha Estevam(*51.***.*90-47); MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP(08.***.***/0001-07); Polo passivo: ALEXEI GARCIA LEAL DE ARAUJO(*90.***.*41-15); LUIZ DA SILVA ALVES(*24.***.*08-68); SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por MAG Patrimonial e Participações Ltda., que sustenta, em síntese, a suspensão do processo, ante o óbito da parte executada, o Sr.
Alexei Garcia Leal de Araújo.
Ademais, alega a ilegitimidade do patrono, pois a execução foi iniciada após o trânsito em julgado, sem que o advogado estivesse constituído à época, além da ausência de poderes do espólio para prosseguir na execução.
Outrossim, aduz a existência de excesso de execução, pois foram indevidamente incluídos juros sobre o valor da causa, requerendo a sua exclusão e a redução do montante executado.
Por fim, requereu a extinção da obrigação por compensação, alegando ser credor do exequente em valor superior ao executado.
A parte exequente, devidamente intimada, suscitou a existência de título executivo judicial válido, oriundo de acórdão transitado em julgado, que condenou o executado ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios, conforme atualização realizada em 16/06/2021.
Ademais, afirma a inviabilidade de discussão de mérito na fase de execução, limitando-se a impugnação à verificação de valores, razão pela qual as alegações do executado devem ser consideradas improcedentes.
Decido.
Inicialmente, não procede a suspensão do processo em face do falecimento da parte executada, visto que o processo já foi extinto ante a inexistência de bens, conforme se constata no ID 51496414, bem como já houve o trânsito em julgado (ID 101746924).
Quanto à verba honorária, sabe-se que os valores relativos às verbas sucumbenciais são devidas a cada profissional relativamente ao período que laborou no feito, exegese do art. 23 do Estatuto da Advocacia, in verbis: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053) Destarte, no caso dos autos o causídico habilitou-se após o trânsito em julgado, do que se deduz que o profissional não defendeu os interesses da parte vencedora, ou seja, do Sr.
ALEXEI GARCIA LEAL DE ARAUJO.
Assim, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser reconhecida a ilegitimidade do patrono requerente do pagamento dos honorários de sucumbência.
Outrossim, em relação ao excesso de execução, tal questão fica prejudicada, visto que foi reconhecido nesta decisão a impossibilidade de cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução opostos por MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA e determino o arquivamento dos autos.
Expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte exequente.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
20/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:13
Julgada procedente a impugnação à execução de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (RECORRENTE)
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13/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0829969-54.2017.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Rogério Cunha Estevam(*51.***.*90-47); MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP(08.***.***/0001-07); Polo passivo: ALEXEI GARCIA LEAL DE ARAUJO(*90.***.*41-15); LUIZ DA SILVA ALVES(*24.***.*08-68); DESPACHO Vistos etc.
Atente o cartório ao cumprimento correto dos atos judiciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao causídico da parte ré, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
04/12/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 05:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA ALVES em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 06:39
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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03/10/2024 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA ALVES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 15/08/2024 23:59.
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18/07/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:53
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2024 13:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2024 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 07:14
Juntada de Certidão de intimação
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16/11/2023 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:32
Indeferido o pedido de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (RECORRENTE)
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09/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:22
Recebidos os autos
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04/10/2023 00:22
Juntada de Certidão de prevenção
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05/06/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2022 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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09/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
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09/05/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 07:43
Juntada de Certidão
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13/04/2022 07:42
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 05:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 03:09
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 17/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 10:23
Conclusos para despacho
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30/10/2021 01:08
Decorrido prazo de ALEXEI GARCIA LEAL DE ARAUJO em 29/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 08:18
Juntada de diligência
-
27/09/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 18:42
Conclusos para despacho
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30/06/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 19:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 07:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
17/06/2021 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 20:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 14:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/03/2021 14:28
Conclusos para despacho
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12/03/2021 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2021 11:11
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
10/03/2021 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/02/2021 10:14
Juntada de comunicações
-
10/11/2020 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 11:54
Processo Desarquivado
-
21/10/2020 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2020 07:51
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2020 07:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 20:11
Juntada de Alvará
-
21/05/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 04:01
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 21:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2020 17:44
Juntada de intimação
-
17/02/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 07:10
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 06:03
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 12/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2018 10:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 11:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/04/2018 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 13:33
Juntada de comunicações
-
22/03/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2018 09:33
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 08:34
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2017 08:28
Conclusos para despacho
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14/12/2017 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2017 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2017 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 09:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2017 09:15
Juntada de Outros documentos
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08/08/2017 11:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2017 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 07:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2017 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 00:29
Decorrido prazo de ALEXEI GARCIA LEAL DE ARAUJO em 13/07/2017 23:59:59.
-
13/07/2017 15:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2017 13:35
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 13:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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