TJPB - 0802442-51.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
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29/08/2025 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2025 07:28
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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13/08/2025 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2025 01:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE INGA/PB em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:55
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 11:47
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802442-51.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE INGA/PB REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei n° 9.099/95), passo à decisão.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA O Supremo Tribunal Federal consolidou o posicionamento jurisprudencial no Tema nº 9941, no RE nº 1.089.282/AM, Relator Min.
Gilmar Mendes, fixando a competência da Justiça Comum para processar e julgar a ação na qual se discute o recolhimento e o repasse da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários.
Por sua vez, a Lei n° 12.153/2009 dispõe, em seu art. 2°, caput, que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.”. À presente causa foi atribuído o valor de R$ 13.106,40.
Já o § 4° do referido artigo reza que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”.
Através da Resolução n° 35/2022 da Presidência do TJPB (DJe 16/09/2022), que entrou em vigor em 01/10/2022 (art. 4°), foi atribuída a competência de Juizado Especial da Fazenda Pública aos Juizados Especiais Mistos.
Veja-se: “Art. 1°.
Os Juizados Especiais Mistos, já dotados de competência cível e criminal, na forma da Lei n° 9.099/95, terão acrescida a competência para as matérias definidas na Lei n° 12.153/2009.” Inclusive, no julgamento do IRDR 10 (processo n° 0812984-28.2019.8.15.0000), já transitado em julgado, esta e.
Corte firmou a seguinte tese: “1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;” Some-se a isso o fato de que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.”2.
No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 572051-RS, Relator Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2019, T1, DJe 26/03/2019) destaquei Logo, não há que se falar em complexidade da causa, sendo a competência no caso concreto absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Por fim, o emprego do procedimento ordinário, em vez do procedimento especial, não é causa de nulidade do processo.
Isso porque tal inversão em nada prejudicará as partes.
Pelo contrário, o rito ordinário é mais amplo e implica maior dilação processual, sendo até mais benéfico às partes.
A propósito: “É cediço que a mudança de rito procedimental não pode prejudicar o direito das partes, em especial a produção de provas.
Na hipótese presente, a modificação inicial do rito especial para o rito ordinário, não acarretou nenhum prejuízo às partes litigantes, pois este último, por ser um procedimento mais amplo, oferece maior dilação probatória e possibilita maior efetividade do princípio constitucional da ampla defesa.
Precedentes.” (TJCE - AGR 0625675-44.2018.8.06.0000, Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBA HONORÁRIA.
FEITO QUE TRAMITOU PELO COMUM ORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA TRAMITAÇÃO EM RITO MAIS AMPLO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO VENCIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSE - RI 0002756-15.2022.8.25.0074, Relator: Fernando Clemente da Rocha, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª TURMA RECURSAL) Assim, retifique-se no sistema a classe processual e a competência.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Diferentemente do alegado pela Fazenda Pública, “O sindicato possui legitimidade para pleitear a percepção da contribuição sindical devida pelos servidores municipais que representa, sendo a ação de obrigação de fazer ou a ação de cobrança, vias processuais adequadas para tanto.”3.
Deste modo, o sindicato demandante tem legitimidade ativa para propor a ação em face da municipalidade no que diz respeito à cobrança e ao repasse da contribuição.
No tocante aos pedidos de dano material e moral, estes se confundem com o mérito e, por isso, com ele serão analisados.
Rejeito, pois, preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Por todos: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) DO MÉRITO Em resumo, o autor alega que a edilidade deixou de descontar a contribuição associativa nos contracheques dos servidores filiados e de lhe repassar tais valores.
Em sede de tutela antecipada, este juízo determinou ao Município o restabelecimento da cobrança e do repasse da referida contribuição ao sindicato (Id. 104846546 - Pág. 1/4), decisão mantida no âmbito do Agravo de Instrumento interposto (Id. 108384366 - Pág. 1/7).
De pronto, registro que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, exigindo-se somente que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a conclusão a que chegou.
Pois bem.
A jurisprudência4 considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir.
Destarte, transcrevo excerto da decisão proferida ao Id. 104846546 - Pág. 1/4: “A contribuição associativa constitui prestação pecuniária, voluntária, paga pelo associado ao sindicato em decorrência de sua filiação, e encontra amparo constitucional (art. 8°, inc.
IV, CF/88).
O registro do ente sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego encontra-se ativo (extrato do cadastro - Id. 104005558).
Existe no estatuto da entidade de classe, em seu art. 33, a previsão de cobrança da contribuição associativa, no valor de 2% do salário bruto (104005563 - Pág. 5).
A filiação dos servidores se infere da lista e dos contracheques acostados aos autos (Id. 104005564 - Pág. 1/2 e Id. 104005565 - Pág. 1/6).
Os referidos contracheques, inclusive, evidenciam que a cobrança da contribuição (Código 1126 / Descrição CONTRIBUICAO SINDSPMI) só foi lançada até o mês de julho de 2024, cessando a partir do mês seguinte.
Os extratos bancários anexados (Id. 104005569 ao Id. 104005571) indicam o não repasse dos valores.
Por fim, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ingá (Lei n° 132/1997), em consonância com o art. 8°, inc.
IV, da CF/88, assegura o desconto da contribuição associativa no contracheque do servidor, senão vejamos: CF/88 “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;” Lei n° 132/1997 “Art. 170 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: (…) c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;” Importa frisar que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a norma prevista no art. 8º, inc.
IV, da CF/88, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não sendo necessária a edição de lei para que haja o desconto em folha da contribuição supramencionada: EMENTA: ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL.
Norma cuja eficácia não depende de lei integrativa, havendo estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição, a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento.
Recurso conhecido e provido. (RE 191022, Relator Min.
ILMAR GALVÃO, T1, julgado em 03/12/1996, DJ 14.02.1997, PP. 01989 EMENT VOL-01857.02 PP. 00352) Sabe-se que o pagamento da contribuição tem por finalidade arrecadar recursos para manter a entidade e suas atividades, em especial, a defesa dos interesses da categoria de servidores que representa (art. 8°, inc.
III, CF/88).
Sobre a presente temática, a Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 962-MC, inclusive, assentou ser pacífico naquela Corte “que o cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical do servidor público do Poder Judiciário, salvo expressamente autorizado, encerra orientação que, prima facie, se revela incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela, tão logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos” (STF - ADI 962-MC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ de 11/12/94).
Assim, prevalece o fundamento normativo que determina à Administração Pública a obrigação de realizar os descontos e repasse das contribuições associativas aos seus respectivos órgãos de classe, porquanto encontra amparo constitucional (e legal).” Como sobredito, a contribuição sindical tem amparo legal (Lei Municipal n° 132/1997) e constitucional (art. 8º, inc.
IV), neste último caso, de acordo com o entendimento da Suprema Corte5, norma tem caráter autoaplicável, ou seja, é de eficácia plena e não depende de lei integrativa para ser exigível, de modo que a interrupção realizada pela edilidade mostra-se unilateral e injustificada.
Corroborando todo o exposto: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
FILIAÇÃO COMPROVADA.
OBRIGATORIEDADE DE DESCONTO E REPASSE PELA SUPERINTENDÊNCIA.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.” (TJPB - AC 0026573-15.2011.8.15.2001, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2024) “ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - CONTRIBUIÇÕES MENSAIS - SERVIDORES PÚBLICOS - OBRIGATORIEDADE DE DESCONTO E REPASSE PELA MUNICIPALIDADE - ATRASO COMPROVADO - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO. - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que se revela exigível dos servidores públicos civis a contribui- ção sindical prevista no art. 8º, IV, "in fine", da Constituição" (RE 413080, DJe 06/08/2010).” (TJPB - AC 00000036420158150121, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides, 3ª Câmara Especializada Cível, j. em 03-10-2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VOLUNTÁRIA ASSOCIATIVA EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR MUNICIPAL.
REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
O caso concreto trata pedido do sindicato para compelir o município a efetuar o desconto da contribuição sindical voluntária associativa, no contracheque dos servidores sindicalizados.
O direito à livre associação sindical, previsto no art. 8º da CRFB/88, embasa a manifestação de trabalhadores, celetistas e servidores públicos de filiação ao sindicato da categoria respectiva, não sendo o desconto da mensalidade sindical associativa em folha de pagamento automático nem compulsório, mas sim depende da anuência do associado.
In casu, o sindicato autor apresentou seus atos constitutivos, devidamente registrados em Cartório de Títulos e Documentos, bem como as autorizações para desconto em folha de pagamento, assinadas pelos associados.
Assim, constata-se que foram satisfeitas as exigências para a realização dos descontos mensais da contribuição sindical no contracheque dos associados, o que torna obrigatório o procedimento pelo Município empregador.
Precedentes desta E.
Corte.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJRJ - APL 00074939720158190066, 3ª VARA CÍVEL, Relatora: MÁRCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 19/04/2017, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2017) O dano material restou comprovado a partir dos contracheques (Id. 104005562 ao Id. 104005565 e Id. 107758689) e dos extratos bancários (Id. 104005569 ao Id. 104005571 e Id. 107758690 e ss) anexados aos autos, bem como das informações prestadas pelo autor (Id. 104005551 - Pág. 9/11 e Id. 110489485 - Pág. 4/5).
Em resumo, em julho de 2024, o valor de R$ 28,24 foi descontado dos servidores, mas o repasse ao sindicato ocorreu com atraso.
No mês seguinte (agosto/2024), o desconto foi realizado, mas o repasse também ocorreu com atraso.
Já em setembro de 2024 não houve desconto nem repasse.
Por fim, em outubro de 2024 não houve desconto, mas um repasse inferior ao devido teria sido feito ao sindicato.
Desde então, nenhum outro repasse teria ocorrido, apesar da tutela antecipada concedida.
Como previsto no art. 927 do Código Civil, aquele que causar um dano a outrem, por ato ilícito, é obrigado a repará-lo. É a hipótese dos autos.
Por outro lado, a despeito da interrupção indevida, o simples inadimplemento da contribuição objeto da lide, ao meu ver, não é suficiente para ensejar a indenização moral pretendida.
Explico.
Nada obstante os fundamentos elencados na inicial, mesmo sopesando o fato de que sem o repasse do encargo ora exigido a entidade sindical deixa de angariar subsídios financeiros que contribuem para a sua manutenção, o fato é que no caso dos autos o dano moral em si não ocorreu.
Apesar da conduta ilícita da edilidade, não houve comprovação de que o dano extrapolou a esfera meramente patrimonial.
Ou seja, não restou evidenciado o prejuízo efetivo à imagem ou exercícios das atividades do autor em decorrência do não repasse das contribuições, motivo pelo qual, à míngua de tal comprovação, afasto o pedido de fixação de indenização por dano moral.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, confirmando a tutela antecipada, CONDENAR o Município de Ingá a: 1.
Restabelecer a cobrança da contribuição associativa nos contracheques dos servidores filiados (Código 1126 / Descrição CONTRIBUICAO SINDSPMI), no forma do art. 33 do Estatuto do Sindicato, e efetuar o repasse dos valores à entidade autora, sob pena de multa diária que majoro para R$ 2.000,00, em caso de descumprimento, limitado ao montante de R$ 60.000,00; 2.
Pagar ao autor quantia equivalente ao da contribuição não repassada, durante o período de interrupção indevida da cobrança nos contracheques, valor a ser apurado em liquidação6, mediante documentação comprobatória pertinente.
Após a EC n° 113/21, nas condenações contra a Fazenda Pública, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º).
Retifique-se no sistema a classe e competência processual.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95.
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade7, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 994 da repercussão geral, conheceu do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Foi fixada a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". 2AgInt no RMS 61.265/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, 1º Turma, DJe 12/03/2020. 3TJGO - Apelação / Remessa Necessária 5450196-74.2023.8.09.0102, Relator Des.
CLAUBER COSTA ABREU, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024. 4“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido.” (STF - ARE 1346046/SC, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2, Data de Publicação: 21/06/2022) “Nos termos do entendimento assente nesta Corte Superior, a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado faz referência à decisões anteriores ou a pareceres do Ministério Público como razão de decidir, atende à exigência constitucional prevista no art. 93, inciso IX.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 1554863/RS, Relator Min.
JORGE MUSSI, T5, Data de Julgamento: 11/02/2020, DJe 26/02/2020) 5“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA.
PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 807155 AgR, Relator: ROBERTO BARROSO, T1, julgado em 07/10/2014, DJe-211 28-10-2014) Outros Precedentes: ARE 1290200 AgR, Relator: EDSON FACHIN, T2, julgado em 17/02/2021, DJe-055 23-03-2021; AgR-ED ARE 1147547/PE, Relator: GILMAR MENDES, T2, J. 29/11/2019, DJe-272 10-12-2019; AI 456.634 AgR/RJ, Relator: Carlos Velloso, T2, DJ de 24/2/2006. 6“A vedação de sentença ilíquida, contida no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual possui ordenamento jurídico próprio, vale dizer, a Lei 12.153/09, que não reproduz aquela norma restritiva.” (TJMG - CC: 10000180333098000 MG, Relator: Jair Varão, J. 21/06/2018, DJ 03/07/2018) 7“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
03/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/05/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:08
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
07/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 08:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:44
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802442-51.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora apresentou pedido de emenda à inicial em 10/12/2024 (Id. 105133142).
Por sua vez, o Município réu foi citado (registrou ciência) em 16/12/2024, com se infere do sistema PJe (Expediente 19639226).
Nos termos do art. 329, inc.
I, do CPC, pode o autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação. É esta a hipótese dos autos.
Isto posto, recebo a emenda à inicial.
Aguarde-se o decurso do prazo para resposta.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, informar do cumprimento da tutela antecipada.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:37
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802442-51.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Em resumo, o autor alega que a edilidade deixou de descontar a contribuição associativa nos contracheques dos servidores filiados e de lhe repassar tais valores.
Pugna, em sede de tutela de urgência, que o Município seja compelido a restabelecer a cobrança e o repasse da referida contribuição.
Para tanto, instruiu a exordial com diversos documentos. É o breve relatório.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tem direito ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
In casu, o autor alega não receber os valores das contribuições associativas, importante fonte de custeio da entidade.
Os extratos bancários anexados (Id. 104005569 ao Id. 104005571) demonstram que o Sindicado está desprovido de recursos e, por isso, faz jus ao benefício.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do art. 300, do CPC, além do não risco de irreversibilidade da medida.
A contribuição associativa constitui prestação pecuniária, voluntária, paga pelo associado ao sindicato em decorrência de sua filiação, e encontra amparo constitucional (art. 8°, inc.
IV, CF/88).
O registro do ente sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego encontra-se ativo (extrato do cadastro - Id. 104005558).
Existe no estatuto da entidade de classe, em seu art. 33, a previsão de cobrança da contribuição associativa, no valor de 2% do salário bruto (104005563 - Pág. 5).
A filiação dos servidores se infere da lista e dos contracheques acostados aos autos (Id. 104005564 - Pág. 1/2 e Id. 104005565 - Pág. 1/6).
Os referidos contracheques, inclusive, evidenciam que a cobrança da contribuição (Código 1126 / Descrição CONTRIBUICAO SINDSPMI) só foi lançada até o mês de julho de 2024, cessando a partir do mês seguinte.
Os extratos bancários anexados (Id. 104005569 ao Id. 104005571) indicam o não repasse dos valores.
Por fim, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ingá (Lei n° 132/1997), em consonância com o art. 8°, inc.
IV, da CF/88, assegura o desconto da contribuição associativa no contracheque do servidor, senão vejamos: CF/88 “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;” Lei n° 132/1997 “Art. 170 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: (…) c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;” Importa frisar que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a norma prevista no art. 8º, inc.
IV, da CF/88, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não sendo necessária a edição de lei para que haja o desconto em folha da contribuição supramencionada: EMENTA: ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL.
Norma cuja eficácia não depende de lei integrativa, havendo estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição, a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento.
Recurso conhecido e provido. (RE 191022, Relator Min.
ILMAR GALVÃO, T1, julgado em 03/12/1996, DJ 14.02.1997, PP. 01989 EMENT VOL-01857.02 PP. 00352) Sabe-se que o pagamento da contribuição tem por finalidade arrecadar recursos para manter a entidade e suas atividades, em especial, a defesa dos interesses da categoria de servidores que representa (art. 8°, inc.
III, CF/88).
Sobre a presente temática, a Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 962-MC, inclusive, assentou ser pacífico naquela Corte “que o cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical do servidor público do Poder Judiciário, salvo expressamente autorizado, encerra orientação que, prima facie, se revela incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela, tão logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos” (STF - ADI 962-MC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ de 11/12/94).
Assim, prevalece o fundamento normativo que determina à Administração Pública a obrigação de realizar os descontos e repasse das contribuições associativas aos seus respectivos órgãos de classe, porquanto encontra amparo constitucional (e legal).
Por fim, há de se pontuar a possibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos em que tal medida não traduz aumento pecuniário, mas tão somente obrigação de fazer que não implica aumento ou extensão de vantagens ou vencimentos, mas sim o restabelecimento de uma situação já existente.
ISTO POSTO, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que o Município réu restabeleça, já a partir do próximo mês, o desconto da contribuição associativa nos contracheques dos servidores filiados (Código 1126 / Descrição CONTRIBUICAO SINDSPMI) e efetue o repasse dos valores à entidade autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, limitado ao montante de R$ 50.000,00.
Oficie-se ao setor responsável pela folha de pagamento, para cumprimento da ordem judicial.
De acordo com os princípios fundamentais enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Assim, considerando que no presente caso é extremamente improvável a realização de acordo, por envolver a Fazenda Pública, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o Município réu para apresentar contestação no prazo legal.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE INGA/PB - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (AUTOR).
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05/12/2024 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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