TJPB - 0836748-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:21
Juntada de Petição de cota
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, V DO CPC. – Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando o juiz reconhece a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Vistos, etc, JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, em face de PATRÍCIA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, também qualificada, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Conforme noticiado pela parte promovente em ID 102071681, verificou-se a existência de outra demanda judicial em trâmite na 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira (processo nº 0803180-65.2024.8.15.2003), que se trata de ação de divórcio litigioso, fixação de alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens envolvendo as mesmas partes. É o que importa relatar.
Decido.
Em princípio, faz-se necessário salientar que “dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato) [Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, ed. 2015, pág. 1111]”, sendo justamente o caso dos autos.
In casu, o processo nº 0803180-65.2024.8.15.2003, trata-se de uma ação de divórcio litigioso, fixação de alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens, com o mesmo pedido e envolvendo as mesmas partes da ação em trâmite nesta vara, encaixando-se perfeitamente, por consequência, no conceito de litispendência.
Vide a redação do art. 485, V do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ademais, o artigo 337, § 1º do CPC/15 disciplina que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Desta feita, é medida que se impõe a extinção do presente feito, o qual foi distribuído posteriormente ao primeiro, como forma de resguardar a segurança jurídica.
Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REVOGO A DECISÃO ID 100013913, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a teor do disposto no art. 485, V do CPC.
Justiça gratuita.
Intime-se e cumpra-se.
Certifique-se e de imediato arquivem-se os autos. -
05/12/2024 18:40
Juntada de Petição de cota
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05/12/2024 11:50
Juntada de Petição de cota
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05/12/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:00
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 22:19
Revogada a Medida Liminar
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30/11/2024 22:19
Determinado o arquivamento
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30/11/2024 22:19
Determinada diligência
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30/11/2024 22:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2024 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 16/10/2024 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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16/10/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 05:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 05:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/09/2024 07:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2024 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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20/09/2024 21:49
Recebidos os autos.
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20/09/2024 21:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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20/09/2024 21:49
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 21:49
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 00:05
Determinada diligência
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11/09/2024 00:05
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 00:05
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 00:15
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 23:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2024 23:04
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 23:04
Determinada diligência
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12/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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