TJPB - 0841073-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:30
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0841073-04.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PASEP] AUTOR: MERCIA GOMES ANSELMO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BIANCA PAIVA DE ARAUJO - PB28655, FLAVIO COLACO DA SILVA - PB20919, MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA - PB28911 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Isto posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 11:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:10
Juntada de Petição de razões finais
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04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:16
Determinada diligência
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 06:14
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841073-04.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Decreto a revelia do demandado.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
17/10/2024 12:09
Determinada diligência
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17/10/2024 12:09
Decretada a revelia
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15/10/2024 20:54
Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/08/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:23
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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11/06/2024 11:23
Determinada diligência
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11/06/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MERCIA GOMES ANSELMO DA SILVA - CPF: *52.***.*70-34 (AUTOR).
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10/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 08:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2023 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2023 01:02
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:57
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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07/06/2023 07:11
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 08:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/04/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 22:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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22/02/2022 11:37
Conclusos para decisão
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17/01/2022 12:59
Declarada suspeição por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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17/01/2022 10:17
Conclusos para decisão
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18/12/2021 01:43
Decorrido prazo de BIANCA PAIVA DE ARAUJO em 17/12/2021 23:59:59.
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18/12/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA em 17/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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