TJPB - 0872301-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 18:22
Determinada diligência
-
05/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:12
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872301-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências necessárias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 21:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:48
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872301-89.2024.8.15.2001 AUTOR: LUCIMAR PINHEIRO DA COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
LUCIMAR PINHEIRO DE ALMEIDA ajuizou a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED JP), ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra que, desde é beneficiária do plano de saúde do promovido desde 2010 e que, recentemente, foi surpreendida com um reajuste inesperado de mais de 100% na mensalidade.
Afirma que buscou a promovida para obter uma explicação sobre o reajuste, tendo sido informada que se tratava tão somente da mudança de faixa etária de 59 anos.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente o reajuste por faixa etária aplicado no plano de saúde da autora, até ulterior decisão, reajustando as mensalidades em 30% conforme STJ, ou aplicando índice definido pelo juízo até o julgamento final, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Juntou documentos (ID 103742352 e seguintes).
Proferida decisão concedendo a gratuidade judiciária de forma parcial à autora (ID 105998560).
Primeira parcela das custas iniciais recolhidas pelo autora (ID 109798544).
Embora intimada (ID 110387635), a promovida não se manifestou acerca do pedido de tutela de urgência, conforme certidão de ID 111869218.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015).
Sem maiores delongas, no caso em tela a autora busca afastar o reajuste por faixa etária aplicado no plano de saúde contratado, a fim de que seja adotado o percentual de reajuste de 30% ou aplicando índice definido pelo juízo, sob a alegação de prática abusiva, evidente aumento unilateral e desproporcional do preço e de discriminação com a pessoa idosa.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o contrato da parte autora se trata de um coletivo por adesão com início de vigência em 01.05.2012, consoante se depreende do contrato de ID 103742357.
Ocorre que, no presente caso, a probabilidade do direito do autor não ser encontra-se demonstrada, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que os aumentos dos planos de saúde coletivos são negociados diretamente entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, e não estão sujeitos ao teto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo estipulados nas cláusulas contratuais, decorrentes da livre negociação entre as partes.
Assim, em sede de cognição sumária, não há como se presumir a onerosidade excessiva do reajuste previsto na cláusula 11.2 do contrato (ID 103742357), carecendo de dilação probatória a fim de apurar se o reajuste aplicado é de fato abusivo.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE.
SINISTRALIDADE.
LIMITES DA ANS.
INAPLICÁVEIS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 2.
As condições que modulam o plano de saúde coletivo, incluindo-se o reajuste das mensalidades, não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos, dependentes apenas de comunicação à ANS, conforme dispõe o artigo 2º da Resolução Normativa ANS 171, de 29/4/2008. 3.
Verificado que o caso dos autos se trata de plano de saúde coletivo por adesão, não sendo possível presumir a onerosidade excessiva do reajuste, fica afastada a probabilidade do direito alegado, ante a necessidade de dilação probatória e formação do contraditório. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 0738749-73.2023.8.07.0000 1794168, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Assim sendo, ausente um dos requisitos autorizadores da medida liminar requerida, a concessão da tutela de urgência encontra óbice.
Ante o exposto, com arrimo no art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária, indefiro a tutela de urgência requerida na exordial.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o endereço apontado na exordial.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:33
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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16/06/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:54
Juntada de
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01/05/2025 07:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 19:36
Determinada diligência
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02/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/02/2025 21:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/01/2025 00:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872301-89.2024.8.15.2001 AUTOR: LUCIMAR PINHEIRO DA COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
O CPC tem hipótese àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 02 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprove o pagamento da primeira parcela das custas processuais reduzidas em 90% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 09:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIMAR PINHEIRO DA COSTA - CPF: *27.***.*41-34 (AUTOR)
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09/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872301-89.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Pugna a promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
Razão pela qual, INTIME-SE a requerente para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, para fins de análise da concessão do benefício.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento do benefício poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, pleitear a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 11:25
Determinada diligência
-
13/11/2024 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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