TJPB - 0875336-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 09:27
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de GENIRA BRONZEADO CLETO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:45
Decorrido prazo de GENIRA BRONZEADO CLETO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0875336-57.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EMBARGANTE: GENIRA BRONZEADO CLETO DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUNAS, MATUZALEM FRANCISCO RODRIGUES SENTENÇA Relatório dispensado, em face do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam-se de Ação de Embargos à Execução interpostos por GENIRA BRONZEADO CLETO DA SILVA, por dependência ao processo nº 0861799-91.2024.815.2001.
Analisando-se os autos, verifica-se no pedido deduzido pelo executado, ora embargante, ausência de condição da ação, o que impede, por via de consequência, o trânsito da ação e análise de seu mérito, tendo em vista que o meio adequado para impugnar ou embargar a execução será por meio de petição nos próprios autos do processo executivo, conforme preceitua o inciso IX, do art. 52, c/c o §1º, do art. 53, da Lei 9099/95, não em uma ação autônoma.
O entendimento acima está em harmonia, com a jurisprudência Pátria, vejamos: “A hipótese dos autos não trata de erro de procedimento (vale dizer, rito que não corresponde à natureza da causa), caso em que o Juiz poderia determinar sua conversão a um procedimento mais abrangente.
Na verdade, o caso dos autos cuida de erronia sobre a própria ação, impropriedade que, de forma alguma, pode ser suprimida pelo magistrado, na medida em que este erro denota ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir na modalidade adequação, ensejando, necessariamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito.” REsp 1065257 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0127172-9 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2018.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, SEM ANÁLISE MÉRITO, nos termos do VI, do art. 485 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENIRA BRONZEADO CLETO DA SILVA (*61.***.*46-49).
-
04/12/2024 13:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/12/2024 09:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064639-59.2014.8.15.2001
Maria de Fatima Telino de Meneses
Banco do Brasil
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2014 00:00
Processo nº 0827557-63.2022.8.15.0001
Luzitania Targino de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2022 18:22
Processo nº 0042086-72.2001.8.15.2001
O Vergalhao Comercial Diniz Ferro e Aco ...
Demacon Dep Mat de Construcao LTDA
Advogado: Luciana Azevedo Batista de Medeiros Carv...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2001 00:00
Processo nº 0800911-84.2020.8.15.0001
Banco Bmg SA
Antonio Amaro da Silva
Advogado: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 17:19
Processo nº 0800911-84.2020.8.15.0001
Antonio Amaro da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2020 15:17