TJPB - 0875158-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0875158-11.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA REU: AVENA MEIRELLES TEIXEIRA DE SOUZA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 18 de julho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 07:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/07/2025 07:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 14/08/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/07/2025 07:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 01:29
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE SOUZA OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:03
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 19:28
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0875158-11.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO DE SOUZA OLIVEIRA - PB28231, DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE - PB17742, BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO - PB8945 REU: AVENA MEIRELLES TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA, ajuizada por CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, devidamente qualificada, em face de AVENA MEIRELLES TEIXEIRA DE SOUZA, igualmente qualificada.
A promovida, associada à cooperativa desde 2016, celebrou diversos contratos de crédito com a instituição, incluindo crédito pessoal e antecipação salarial, acumulando um débito total de R$ 28.849,93.
Posteriormente, realizou mudança de domicílio bancário sem prévia comunicação à autora, impedindo o desconto automático dos valores devidos, resultando em inadimplência.
Ao final, requereu a tutela de urgência, o restabelecimento da garantia principal, com a expedição de ofício à UFPB para que volte a creditar os pagamentos da remuneração da promovida na conta corrente existente junto à CREDUNI, conforme consta no contrato, a fim de que esta possa realizar os descontos das prestações acordadas contratualmente, no prazo máximo de 24 horas a partir do recebimento da intimação, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em pese a narrativa fática realizada pelo autor em exordial, e sobretudo, a celeuma envolvendo a celebração do instrumento contratual e de suas respectivas garantias, tem-se, inicialmente, que não se mostram presentes os elementos do supracitado artigo.
No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram uma “Proposta de filiação ou admissão como cooperado” (ID 104619339), contrato de empréstimos bancários (ID 104619341), garantia de domicílio bancário (ID 104619339), bem como portabilidade de conta salário (ID 104619339).
Pois bem, partindo-se da análise das cláusulas contratuais dos instrumentos objeto da lide, não é possível inferir, neste momento, que o promovido comprometeu-se a receber seu salário em conta da instituição financeira demandante, a fim de permitir o débito das parcelas dos empréstimos mencionados na exordial.
Ressalte-se, sobretudo, que a Resolução n.
CMN n° 5.058 de 15/12/2022, do BACEN, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras, assegura em seu art. 7º: “Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem assegurar a portabilidade salarial, que consiste na possibilidade de transferência, a pedido do beneficiário, do valor creditado na conta-salário para uma conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade do beneficiário, por ele escolhida, na própria instituição contratada ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.” - Grifamos De modo que, constata-se, a princípio, que a portabilidade salarial é uma faculdade do beneficiário, não sendo demonstrada, portanto, a probabilidade do direito autoral.
Nesse sentido, em caso análogo: TUTELA DE URGÊNCIA – Portabilidade – Providência impositiva - Impedimento que fere o direito de liberdade da pessoa, ainda que tenha empréstimos contraídos e com obrigação de débito em conta corrente – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01000492220198269043 Penápolis, Relator: Fernando Augusto Fontes Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 30/05/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Ademais, não vislumbro perigo de dano, visto que, caso a eventual inadimplência do réu seja mantida e obtenha resultado favorável na fase de conhecimento, o autor poderá se valer dos meios judiciais para a execução do crédito.
Logo, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, sendo prudente uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Feitas essas considerações, neste momento, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
II) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/05/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/05/2025 07:57
Recebidos os autos.
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23/05/2025 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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23/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:02
Determinada a citação de AVENA MEIRELLES TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *43.***.*65-24 (REU)
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14/05/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875158-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Depreende-se dos autos acima identificados que a presente demanda foi ajuizada com base no foro do domicílio do réu, seguindo-se a regra geral do art. 46 do CPC. 2.
Acontece, porém, que o réu tem domicílio no bairro de Cidade dos Colibris (ID 104619330), o qual se insere na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, TJ-PB.
Ademais, tratando-se de demanda originada de relação de consumo, na qual o(a) consumidor(a) figura no polo passivo, a competência tem natureza absoluta ex ratione materiae, na esteira do seguinte julgado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). 3.
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Cumpra-se incontinenti.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
04/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/12/2024 19:01
Determinada a redistribuição dos autos
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03/12/2024 19:01
Declarada incompetência
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29/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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