TJPB - 0802180-04.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 11:08
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 11:07
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802180-04.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de demanda ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCO.
As partes transigiram, conforme os termos constantes no id nº 104553673. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Sem condenação em honorários.
Condeno as partes ao rateio, na proporção de 50%, das custas processuais, a serem calculadas tendo por base o valor acordado (R$ 7.009,20), consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC2).
Expeça-se a guia de custas, e intime-se o demandado para efetuar o pagamento, no prazo de 10 dias.
Com o depósito do valor acordado, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados, intimando-se o promovente para informar os dados bancários, no prazo de 05 dias.
Ante a renúncia ao prazo recursal, fica certificado o trânsito em julgado.
Assim, após e expedição do alvará e a comprovação do pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
04/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:34
Homologada a Transação
-
03/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *64.***.*46-04 (AUTOR).
-
23/10/2024 00:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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