TJPB - 0807328-22.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
25/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 09:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 22:28
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Caso interposta apelação, intime a parte contrária/promovida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. -
24/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 17:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:57
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de WALDSON SOUSA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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06/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807328-22.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito].
AUTOR: WALDSON SOUSA DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Trata de “Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral com Tutela Provisória de Urgência Antecipada” ajuizada por Waldson Sousa da Silva em face de Banco BMG SA., ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega nos autos que foi induzida a contratar um serviço diverso daquele inicialmente pretendido junto à instituição financeira demandada.
Relata que firmou um contrato de empréstimo consignado com o banco, sob a promessa de que as parcelas seriam automaticamente descontadas de seu benefício.
No entanto, anos após a contratação, percebeu que o empréstimo não se tratava de um consignado comum, mas, na verdade, de um "cartão de crédito com margem consignável" (RMC) — produto que, segundo alega, jamais contratou ou recebeu, além de apresentar juros consideravelmente superiores aos de um empréstimo consignado comum, que era o desejado.
Afirma ainda, categoricamente, que nunca solicitou tal cartão de crédito, que não recebeu, nem desbloqueou.
Aduz que o contrato foi celebrado de maneira diversa do que pretendia, pois buscava um empréstimo consignado regular.
Contudo, a instituição financeira, teria dissimulado a contratação de um cartão de crédito consignado, fazendo-o parecer um empréstimo consignado comum.
Até o presente momento, a autora já adimpliu o valor de R$ 9.931,01 (nove mil, novecentos e trinta e um reais e um centavo), referentes ao período de novembro de 2018 até outubro de 2024.
Diante desse cenário, a autora requer a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da restituição em dobro do valor que já foi pago, totalizando R$ 19.862,02 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dois centavos).
Requer ainda a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que o réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC do autor. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária Assim sendo, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC. É o relatório.
Decido.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de RMC.
A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Nesse sentido, a mais recente jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada".
Indeferimento da tutela de urgência para suspender descontos de cartão RMC.
Insurgência da parte autora.
Inadmissibilidade.
IRRESIGNAÇÃO LIGADA DIRETAMENTE AO MÉRITO DA DEMANDA.
Alegação falha na prestação de serviços.
Necessidade de dilação instrutória sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Risco de supressão de instância e pré-julgamento da causa.
Banco recorrido que afirmou extrajudicialmente o uso do plástico.
Descontos que ocorrem há considerável período de tempo.
Fragilização da alegação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188889-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO "RMC".
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência da autora.
Pretensão de que seja concedida a medida liminar pleiteada.
Inviabilidade.
Ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, mormente o perigo de dano.
Descontos no benefício previdenciário da recorrente que têm sido realizados desde julho/2023.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191920-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: 1 - Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que a audiência de conciliação atinente à matéria dos autos demonstra ser infrutífera quando realizada na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/10/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDSON SOUSA DA SILVA - CPF: *08.***.*41-00 (AUTOR).
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29/10/2024 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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