TJPB - 0800909-61.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800909-61.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pela parte autora, sob o argumento de que os valores do dano material não foram apurados de acordo com a sentença.
Ademais, informou que os valores do empréstimo não foram compensados.
Instada a se manifestar, a parte autora concordou parcialmente com as alegações do executado quanto ao cálculo dos danos materiais e morais.
Contudo, informou que o executado não comprovou a compensação por ele alegada, tampouco havendo determinação nesse sentido na sentença.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, verifico que assiste razão, em parte, ao promovido quanto à apuração dos danos materiais e morais.
Outrossim, o próprio exequente, ao ser intimado para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, manifestou concordância especificamente quanto a esses pontos.
Entretanto, no que se refere à alegada compensação, observo que o executado apresentou cálculos com abatimento do valor de R$ 2.000,00.
Contudo, compulsando os autos, constato que o demandado não comprovou qualquer depósito ou transferência em favor do autor.
Assim, diante da ausência de comprovação, não há como acolher a compensação pretendida.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos no patamar de R$ 12.229,30.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da satisfação do débito.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se os alvarás judiciais cabíveis em favor do exequente e seu advogado quanto ao montante de R$ 12.229,30, bem como, alvará de restituição em favor do promovido quanto ao excedente, devendo as partes ser intimadas para a prestação dos dados bancários necessários.
Autorizo desde já eventual pedido de destaque de honorários contratuais em 30%.
Por fim, ARQUIVEM-SE em definitivo.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 09:47
Baixa Definitiva
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27/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/10/2023 09:41
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LIMA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 14:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2023 14:51
Conhecido o recurso de JOAO DE SOUZA LIMA - CPF: *84.***.*36-87 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2023 14:50
Juntada de Certidão de julgamento
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27/09/2023 14:50
Desentranhado o documento
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27/09/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 01:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
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26/08/2023 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:17
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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