TJPB - 0801062-36.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 21:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801062-36.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: PERON BEZERRA PESSOA Endereço: Rua Margarida Dias, 16, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: JOAO ANDRADE BEZERRA, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a determinação do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - Tema 1300, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do órgão superior.
Proceda-se com a movimentação "11975", Tema 1300.
Segue ementa e trecho da decisão: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça.
Caso a parte autora tome conhecimento de determinação de retomada dos feitos, deverá comunicar o juízo para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes desta decisão.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 13 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/02/2025 07:18
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801062-36.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: PERON BEZERRA PESSOA Endereço: Rua Margarida Dias, 16, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: JOAO ANDRADE BEZERRA, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos, etc.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração.
Relato rápido do processo.
A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema.
Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados.
Foi proferido julgamento antecipado do mérito porque o juízo entendeu que não haveria necessidade de produção de outras provas.
A parte autora apresentou embargos de declaração. É o relato dos argumentos.
Decido.
A parte autora argumenta em extensa manifestação apontando que a sentença foi omissa por não ter se manifestado no tocante ao requerimento de produção de prova pericial.
No entanto, a parte embargante não está considerando que a prova pericial, assim como qualquer outra prova, precisa ter uma razão objetiva de existir. É preciso saber o que a parte pretende demonstrar através da perícia.
No caso dos autos, a parte autora já trouxe uma cálculo preparado por profissional tecnicamente habilitado apontando o valor que a inicial indicou como devido.
O juízo, na decisão, não apontou falha do método de cálculo utilizado pela parte autora.
A sentença foi expressa em dizer que não houve qualquer divergência entre as partes no tocante aos critérios que deveriam ser utilizados para o cálculo de correção e juros.
O que a sentença apontou foi que a prova dos autos, trazida pela própria parte autora e pela parte promovida, demonstrou que as alegações da inicial são inverídicas.
No caso, a parte autora apontou os extratos do PASEP como prova para demonstrar que existiam valores em sua conta.
Portanto, invocou a legitimidade dos extratos como instrumento capaz de provar os seus créditos.
No entanto, está negando a legitimidade destes mesmos extratos como prova de que sacou os rendimentos de sua conta corrente do PASEP.
Esse foi o ponto central da sentença que apontou que os extratos bancários são documentos legítimos a provar a existência de movimentação bancária e servem para demonstrar tanto os créditos da parte autora, quanto os saques.
Se não fosse dessa forma todo o sistema financeiro do país entraria em colapso e junto com ele o judiciário porque se fosse provocado sem qualquer respaldo probatório teria de realizar uma instrução para exigir prova de confirmação de existência toda e qualquer movimentação bancária, registrada em extrato, que fosse negada sem qualquer respaldo.
Seria o mesmo que dizer que extratos bancários não possuem validade, a não ser provados em juízo e morosa instrução.
Mais grave ainda, não se trata de questionar a existência de UMA movimentação bancária registrada em extratos bancários, e sim, negar a existência de TODAS as movimentações bancárias, por mais de uma década, onde o extrato aponta que a parte autora fez um saque.
Portanto, a presente ação não trata de CÁLCULO DE RENDIMENTO E CORREÇÃO, a presente ação trata SIMPLESMENTE do fato que o autor, sem qualquer fundamento razoável ou respaldo probatório, veio ao juízo NEGAR que fez os saques de rendimentos que consta do extrato bancário que ele próprio trouxe como prova de seus crédito.
O problema é que a quantidade de fundamentos teóricos sobre cálculos está obstruindo o que o presente feito realmente trata, que é o autor negar que fez mais de uma década de saques apesar destes saques constarem dos extratos.
Como já foi dito na sentença, em outras palavras, é como se o autor chegasse em juízo depois de longo relacionamento bancário exigir de volta todo o dinheiro que depositou ao longo de uma década segundo os extratos, mas não reconhecer que fez nenhum dos saques que fez nessa mesma década e que constam dos mesmos extratos.
A proposição é absurda e irrazoável capaz de configurar verdadeiro abuso do direito de ação.
Portanto, não há nada para ser calculado em perícia.
Não há divergência de cálculos.
O que ocorreu foi que o juízo reconheceu que os saques dos rendimentos de fato ocorreram conforme indicado nos extratos bancários e, como todo o pedido do autor, assim como os cálculos que o autor apresentou eram baseados na exclusão desses saques da contabilidade, não haveria nenhuma indicação de falha de contabilidade que justificasse a realização da perícia. É exatamente o ponto, o autor pretende receber valores de correção e juros de um crédito que tinha no passado, mas o juízo entendeu que o autor JÁ RECEBEU AO LONGO DOS ANOS ESSA CORREÇÃO E JUROS.
Essa decisão foi fundamentada nos extratos que apontam que o autor já recebeu essa correção e juros ao longo dos anos.
Como consequência não tem o que se calcular e portanto, não sem sentido lógico em realizar perícia.
Diante do exposto, considerando que toda a argumentação retro consta da sentença, de forma mais detalhada ainda, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição, de forma que rejeito os embargos de declaração.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 5 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
06/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 19:14
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:01
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 21:04
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 19:18
Determinada diligência
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15/05/2024 19:18
Outras Decisões
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06/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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