TJPB - 0820057-72.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE FARIAS em 22/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:06
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
20/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 06:21
Decorrido prazo de JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 07:44
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 18:53
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820057-72.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ARNALDO GOMES DE FARIAS REU: JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ARNALDO GOMES DE FARIAS em face de JJ GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado.
Narra o Autor que celebrou contrato com a Ré visando à aquisição de unidade comercial no empreendimento BR POLO SHOPPING, localizado na cidade de Campina Grande/PB, tendo honrado com os pagamentos pactuados, contudo, a Ré não cumpriu com a entrega do imóvel na data prevista, o que lhe acarretou prejuízos materiais e morais.
Aduz ainda que, apesar das tentativas extrajudiciais de solução, a empresa demandada permaneceu inerte, ensejando o ajuizamento da presente demanda.
Requer, assim, a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia.
A parte autora, por seu turno, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido: FUNDAMENTAÇÃO 1) Da Revelia Nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, é caso de conhecimento direto do pedido, com julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra, já que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Assim, passo a análise de mérito.
Conforme documentação anexada aos autos, entendo merecer agasalho a pretensão inicial.
A inatividade ou silêncio deliberado do réu deflagra consequências de distinta natureza.
Em primeiro lugar, caracterizada a revelia, desde que coexistentes os pressupostos que viabilizam a apreciação do mérito e que não incidam as exceções do artigo 345, verifica-se o chamado efeito material, que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como se extrai da redação do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Devendo, pois, o juiz reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pela demandante, na petição inicial, à falta de contrariedade àqueles, não haverá necessidade da produção de quaisquer provas, sempre que, verossímeis, estiverem adequada e juridicamente qualificados pela parte autora.
Tal circunstância só não ocorrerá se os fatos deduzidos pela promovente da demanda exsurgirem inverídicos ou contraditórios entre si.
O que de fato não ocorreu. 2) Do Inadimplemento Contratual O artigo 389 do Código Civil preceitua que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, além de honorários advocatícios”.
Restou demonstrado nos autos que a ré deixou de cumprir com a obrigação assumida no contrato, uma vez que não entregou o imóvel na data pactuada.
Tal conduta afronta o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de lealdade e cooperação.
A mora contratual caracteriza inadimplemento absoluto, uma vez que frustrou as legítimas expectativas do Autor, que planejou a instalação de seu negócio confiando no prazo estabelecido.
A entrega tardia de imóveis comerciais compromete gravemente a viabilidade econômica do empreendimento, podendo resultar na perda de oportunidades comerciais e aumento de custos operacionais.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo-lhe, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Assim, a rescisão contratual, acompanhada da restituição dos valores pagos, encontra amparo no ordenamento jurídico.
Ademais, a jurisprudência pátria tem entendido que, em situações de atraso na entrega de imóveis, a restituição deve ser integral e corrigida monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte inadimplente.
Se não, temos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO EM LOJA DE SHOPPING CENTER E RESERVA DE ESPAÇO COMERCIAL PARA UTILIZAÇÃO FUTURA.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DOS APELANTES.
DEMORA DE MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS NA ENTREGA DO IMÓVEL.
IRRAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE “LUVAS” – RES SPERATA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUTAL.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não obstante a alegação dos apelantes no sentido de que não há previsão no contrato para entrega do empreendimento, da leitura dos documentos juntados na inicial nota-se que a previsão de inauguração do shopping seria para outubro/2019, tendo sido adiada para o ano de 2020 (Mov. 1.1 – Pág. 16/17) e efetivamente entregue em 2021.2.
Conforme informações públicas, a inauguração do empreendimento ocorreu 04.07.2021, ou seja, mais de 3 (três) anos após a assinatura do contrato (30.05.2018 – Mov. 1.4), data demasiadamente excessiva, o que demonstra, claramente, a violação da boa-fé contratual. 3.
Muito embora a loja tenha sido reservada ao apelado, não foi entregue no prazo previsto, de forma que foi requerida a rescisão do contrato antes mesmo da inauguração do empreendimento em razão da infração contratual. 4.
Ademais, uma vez que comprovada a culpa dos apelantes pela rescisão do contrato, fica mantida a condenação a devolução dos valores pagos a título de “res sperata” como consequência lógica ao retorno do “status quo ante”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009194-71.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.03.2023)”. (TJ-PR - APL: 00091947120208160173 Umuarama 0009194-71.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 15/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023).
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, inciso II, prevê que, diante do inadimplemento, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com devolução dos valores pagos.
Assim, a solução postulada pelo Autor é plenamente cabível e amparada legalmente.
O princípio da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil, reforça a necessidade de equilíbrio entre as partes, o que justifica a rescisão da avença quando uma das partes não cumpre sua obrigação, gerando desvantagem excessiva ao consumidor.
A responsabilidade da Ré pelo inadimplemento é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, haja vista que a relação entre as partes é de consumo, cabendo à fornecedora garantir a entrega do imóvel no prazo estabelecido, independentemente da comprovação de culpa.
A mora contratual reiterada, sem justificativa plausível, compromete a confiança nas relações contratuais e desrespeita o princípio da segurança jurídica, essencial para a estabilidade das relações comerciais e empresariais.
Por fim, a análise do conjunto probatório revela a total inércia da parte Ré em cumprir sua obrigação contratual, cabendo a este juízo reconhecer o inadimplemento e determinar as providências cabíveis para restaurar o equilíbrio contratual. 3) Dos Danos Materiais O artigo 402 do Código Civil estabelece que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
O autor apresentou documentos que comprovam os gastos efetuados em decorrência do inadimplemento da ré, devendo ser ressarcido.
No presente caso, destaca-se, ainda, a cláusula penal prevista no contrato celebrado entre as partes, que estipula multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago a título de sinal, correspondente à quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), a qual deve ser aplicada conforme disposto nos artigos 408 e 409 do Código Civil.
Com efeito, ante todas as circunstâncias acima mencionadas, têm-se por verossímil a alegação da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual é de se reconhecer a mora contratual do réu.
Ademais, é certo que o inadimplemento nos contratos bilaterais possibilita ao credor escolher entre executar o contrato ou pedir a sua resolução, exegese do artigo 475 do Código Civil.
No caso em análise, optou o promovente pela resolução do pacto.
Estabelece a mencionada legislação: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Além disso, importante esclarecer que não é necessária cláusula de resolução no contrato expressa para que esta ocorra, basta o inadimplemento de uma das partes, para que a outra requeira a resolução ou exija o seu cumprimento.
Com efeito, não há dúvidas sobre a mora contratual do réu.
Por conseguinte, impõe-se a rescisão do pacto entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada.
Desse modo, não deve ser cobrado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 20% (vinte por cento) pela “quebra contratual”, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Necessário destacar, ainda, que deve ser promovida à inversão da cláusula penal.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1631485/DF[1], em sede de repercussão geral (Tema 971), decidiu que é possível a inversão, em desfavor da fornecedora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento contratual operada pela empresa.
Assim, nos termos das cláusulas 4ª do pacto celebrado, ficou demonstrada a existência de cláusula penal no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, que deverá ser revertido em favor da parte autora, face ao inadimplemento da empresa demandada, nos termos da fundamentação supra.
A incidência da cláusula penal, além de sua função indenizatória, tem caráter punitivo e dissuasório, prevenindo o descumprimento contratual e assegurando o equilíbrio nas relações comerciais, conforme leciona a doutrina especializada.
Importante destacar que a cláusula penal pactuada pelas partes atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme preconizado pelo artigo 421 do Código Civil.
Dessa forma, a Ré deve ser condenada ao pagamento da multa contratual estipulada, acrescida de juros e correção monetária, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do Autor e evitar o enriquecimento ilícito da parte inadimplente.
O não pagamento da multa contratual dentro do prazo estabelecido constitui novo inadimplemento, sujeitando a Ré a eventuais medidas executórias para o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil.
Assim, conclui-se que a indenização por danos materiais deve abarcar, além dos valores efetivamente pagos pelo Autor, a multa contratual de 20% (vinte por cento), com os devidos acréscimos legais. 4) Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a parte autora não demonstrou a existência de elementos que configurem efetiva violação aos direitos da personalidade apta a ensejar a reparação pleiteada.
O mero descumprimento contratual, embora possa gerar dissabores e frustrações, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme consolidado na jurisprudência: “RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS PELO SIMPLES FATO DO INADIMPLEMENTO – 1.
O dano moral apto a ensejar o dever de indenizar é aquele que excede o mero dissabor, atingindo a esfera de direitos da personalidade do ofendido. 2.
O mero inadimplemento contratual, como regra geral, não enseja a reparação por danos morais, na medida em que se insere no âmbito dos dissabores da vida moderna aos quais todos estão sujeitos. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos”. (TJ-SP - RI: 10015896920178260016 SP 1001589-69.2017.8.26.0016, Relator: Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2018, Sexta Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2018). É necessário que se comprove a ocorrência de prejuízos de ordem imaterial que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano inerente às relações contratuais, o que não restou demonstrado nos autos.
O princípio da reparação integral exige que a indenização por danos morais seja atribuída apenas quando comprovada efetiva violação a direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
A responsabilidade civil tem por escopo reparar prejuízos concretamente experimentados, não devendo ser banalizada mediante sua utilização para compensação de meros desconfortos ou insatisfações subjetivas do consumidor.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos próprios para a recomposição patrimonial do lesado, como a restituição dos valores pagos e a incidência da cláusula penal estipulada, garantindo a devida reparação pelos danos efetivamente comprovados.
Assim, considerando a ausência de elementos probatórios que evidenciem dano moral passível de indenização, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: a) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) Condenar a ré à devolução dos valores pagos pelo autor, corrigidos monetariamente. b.1) A correção deverá seguir tendo como cômputo inicial a data de cada depósito realizado pelo demandante, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo evitando dupla correção, a contar a partir da citação (art. 405 do CC). c) Condenar a ré ao pagamento da multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se o prazo de 15 dias, caso não haja manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito [1] (STJ - REsp: 1631485 DF 2016/0266913-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/08/2018) -
12/02/2025 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820057-72.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do informado na certidão retro, e nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte promovida.
Intime-se a parte promovente para dizer, em 15 dias, se tem novas provas a serem produzidas, justificando seu alcance e pertinência, ou pretende o julgamento antecipado da lide, a teor do que disciplina o inc.
II, do art. 355, também do CPC.
Decorrido o prazo, e não sendo requerido, encaminhem-se os autos para sentença, cujo julgamento atenderá sua ordem cronológica.
CG, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 10:55
Decretada a revelia
-
06/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/10/2024 01:39
Decorrido prazo de JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2024 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARNALDO GOMES DE FARIAS - CPF: *50.***.*50-68 (AUTOR)
-
02/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2024 14:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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