TJPB - 0806437-98.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FARIAS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:04
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806437-98.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA, representado por MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados.
Narra a parte autora que a Sra.
Maria da Penha foi inscrita no PASEP em razão de ser servidora pública, sendo surpreendida com a irrisória quantia de R$ 481,60 (quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) quando realizou o saque, entendendo que o valor devido era muito maior.
Assim sendo, procedeu com o ajuizamento da presente ação com o fim de ver reparado o seu direito.
Acostou documentos.
Proferida Decisão de ID: 101291721, foi determinada a intimação da parte autora para proceder com a Emenda à Inicial, com o fim de comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência econômica.
Apresentada manifestação de ID: 103123544 pela parte autora, este juízo lhe concedeu a gratuidade de justiça (ID: 104586089).
Em Contestação (ID: 106688390), o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos.
Não houve apresentação de réplica pela parte autora.
Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, o banco promovido pugnou pela realização de prova pericial (ID: 109658791). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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01/05/2025 06:51
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FARIAS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FARIAS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FARIAS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 01:12
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806437-98.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO FARIAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Considerando a documentação e argumentos da autora, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito -
08/12/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:09
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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06/12/2024 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO FARIAS DA SILVA - CPF: *10.***.*17-05 (AUTOR) e MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA - CPF: *99.***.*33-91 (AUTOR).
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25/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:37
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806437-98.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Determinada a Emenda a Inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência das autoras, foi apresentada documentação referente a apenas uma delas, a saber, MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS DA SILVA.
Assim sendo, em obediência do princípio da economia processual e aproveitamento dos atos judiciais, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação da documentação referente à MARIA DA PENHA FARIAS DA SILVA CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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