TJPB - 0800003-31.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800003-31.2021.8.15.0441 [Inventário e Partilha] DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo.
INTIMO para cumprimento do despacho retro no prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:04
Conclusos para decisão
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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28/05/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 00:58
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 11:52
Juntada de Termo de Compromisso
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09/12/2024 09:59
Juntada de Termo de Compromisso
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08/11/2024 00:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0800003-31.2021.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
No caso dos autos, considerando que um dos herdeiros reside em outro país, bem como que alega a parte requerente alega não possuir contato, não é possível a aplicação do rito de arrolamento sumário, pela falta de consenso.
Porém, verifico a possibilidade do rito se enquadrar no arrolamento comum, assim passo a dispor.
DA COMPETÊNCIA Reconheço a competência desta autoridade judiciária para processar e julgar o inventário em questão.
Conforme o disposto no artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, a competência para processar o inventário e realizar a partilha de bens localizados no território nacional.
Tal competência se aplica ainda que o autor da herança possua nacionalidade estrangeira ou resida fora do Brasil, configurando-se, portanto, uma hipótese de jurisdição brasileira exclusiva, ainda que o falecimento tenha ocorrido no exterior.
DA PETIÇÃO DO ID 77463113 Considerando que nos autos consta a informação de que o herdeiro que veio a óbito (Frederik Leite Amaral de Melo), possui uma filha na Alemanha Michelle Aylin Eissner, o pedido de ingresso no feito pelo genitor do falecido se encontra prejudicado, visto que a herdeira necessária se torna sua filha.
DO RITO E IMPULSIONAMENTO O rito do arrolamento comum (art. 664 e ss, do CPC/15), é aplicável em caso de bens até 1.000 salários mínimos e que não exista testamento.
Diferentemente do arrolamento sumário, o arrolamento comum é admitido para os casos em que não há consenso, bem como para os casos de interessado incapaz.
Isso posto, passo a analisar o caso dos autos. 1, Preenchido os requisitos legais, DEFIRO o processamento do inventário, sob a forma de arrolamento comum, dos bens deixados por MARGOT SCHURINGS. 2.
NOMEIO como inventariante, a parte requerente HELMUT LEITE AMARAL DE MELO, para exercer o munus público da inventariança, bem como para administrar os bens do falecido. 3.
INTIMO a parte inventariante para prestar compromisso em 05 dias; 4.
INTIMO a parte inventariante também para, dentro de 20 dias da data que prestou compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC/15 de forma completa, ainda que já tenha juntado documentos anteriores, devendo nesta oportunidade junta-los novamente a fim de cooperar com este juízo, observando em particular: a) Autor da herança (falecido): qualificação completa do falecido, com a certidão de óbito em cópia legível, o estado civil indicado deve coincidir com os dados da certidão de óbito; b) Cônjuge/companheiro sobrevivente: documento de identificação pessoal; informação se é meeiro ou não; c)Herdeiros: relacionar os herdeiros, com qualificação completa, de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título do herdeiro).
Juntar documento de identificação pessoal; procuração assinada caso venham a ser representados pelo mesmo advogado(a) ou endereço completo para citação.
Atente-se que na hipótese de ausência de descendentes, os ascendentes serão herdeiros necessários.
Os cônjuges/companheiros dos herdeiros também devem estar qualificados e serão incluídos no inventário, salvo se regime for da separação de bens (CC, 1.647, II; CPC, 73, § 1º, I).
Herdeiro pré-morto ao inventariado: quem herda são seus representantes, que devem ser colocados na ordem sucessória do pré-morto (CC, 1.851/1.856).
Herdeiro pós-morto ao inventariado: a parte que lhe cabe no inventário deve ser destinada ao seu espólio (caso tenha deixado bens próprios a inventariar; o respectivo inventário deverá ser feito em procedimento autônomo) ou aos seus representantes (caso o pós-morto não tenha deixado bens próprios, mas apenas os bens do inventariado).
No caso desta ação, registro que há herdeiro pós-morto ao inventariado com a anotação de que este possui uma filha residente no exterior, devendo a parte inventariante adotar as diligências pertinentes para o seu ingresso ao feito, não podendo este inventário tramitar sem a sua participação. d) Credores: qualificação completa e detalhamento do crédito. e) Bens do espólio: Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, declarando os seus valores respectivos, devendo ser juntado os seguintes documentos, em caso de: (i) imóvel: descrição completa, com indicação do número da matrícula imobiliária, juntamente com cópia da certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, na qual conste que o inventariado é proprietário (se alienado fiduciariamente, não se partilha o imóvel, mas sim os direitos do contrato de alienação fiduciária); (ii) móveis e objetos: descrição individualizada; (iii) veículo: certificado de registro no Detran em nome do inventariado (se alienado fiduciariamente, não se partilha o veículo, mas sim os direitos do contrato de financiamento); (iv) dinheiro: extrato bancário em nome do falecido(a); (v) sociedade empresária: contrato social (a partilha é das cotas sociais do falecido(a)) (vi) direitos de escritura pública: cópia da escritura pública na qual conste que o falecido(a) é adquirente; (vii) dívidas: relação das dívidas, com cópias dos instrumentos ou contratos; f) Certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC – Provimento 56/2016 CNJ); g) Certidões negativas fiscais: Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda) e Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis e dos bens dos em local diverso).
Havendo certidões de débitos, se situam positivas, as respectivas dívidas devem ser informadas na relação dos bens (CPC, 620, IV, f); Apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos (notadamente os comprovatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados).
Estando as declarações em ordem, será determinado o prosseguimento, mediante citação dos demais herdeiros não representados, bem como intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público (CPC, art. 626), para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo, no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 627).
Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público.
Na hipótese de decorrido o prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, os autos devem ser remetidos ao avaliador judicial, dela dizendo todos (igualmente instaurando-se contraditório diante de eventual impugnação).
Não havendo impugnação à avaliação ou não tendo sido ela realizada, por ausência de discordância, designa-se data para a audiência prevista no art. 664, § 2º, do CPC, na qual serão decididas eventuais impugnações e deliberada a partilha, dela intimando-se todos.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 15:23
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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11/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:19
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 15:32
Juntada de Petição de procuração
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12/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:45
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:42
Outras Decisões
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13/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 16:37
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2021 19:50
Conclusos para despacho
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07/05/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/01/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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