TJPB - 0806671-80.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:57
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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28/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:15
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 09:17
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 09:51
Expedição de Carta.
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06/02/2025 08:34
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806671-80.2024.8.15.2003 [Seguro].
AUTOR: JOSE MIGUEL DE MEDEIROS.
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais, revogando, pois, a decisão de id. 103305675.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
Intimação da parte autora por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA- IDOSO JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:22
Determinada diligência
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27/11/2024 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MIGUEL DE MEDEIROS - CPF: *32.***.*61-53 (AUTOR).
-
27/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806671-80.2024.8.15.2003 [Seguro].
AUTOR: JOSE MIGUEL DE MEDEIROS.
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE.
DECISÃO - Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
No caso dos autos, a partir da documentação apresentada pelo autor, verifica-se que este é militar reformado, recebendo por mês a vantagem de R$ 7.534,72.
Ademais, segundo a simulação das custas e taxas judiciárias consultada através do sistema Custas Judiciais Online, é possível verificar que as elas totalizam o valor de R$ 5.394,77, sendo plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantindo o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Nesse ponto, registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais.
Assim, considerando a natureza da lide, a documentação apresentada pela parte autora, a incompatibilidade dos gastos mensais da parte autora e a renda por ela declarada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, autorizo, se a parte autora assim entender necessário, o parcelamento em até 02 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). - Determinações: Ante todo o exposto, intime a parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para: 1- Comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2- Recolhidas as custas processuais, ainda que de forma parcelada, cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
E, ainda, deve a parte ré, no prazo da contestação, anexar o comprovante de existência e validade da relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato que deu causa aos descontos realizados no contracheque da parte autora.
Ante a improvável possibilidade de composição amigável entre as partes, face o objeto da lide, e, por conseguinte, primando pela duração razoável do processo, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação.
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 4- Não recolhidas as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
A parte autora foi intimada por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:10
Determinada diligência
-
06/11/2024 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MIGUEL DE MEDEIROS - CPF: *32.***.*61-53 (AUTOR).
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05/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 17:09
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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02/10/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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