TJPB - 0800909-61.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:00
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800909-61.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pela parte autora, sob o argumento de que os valores do dano material não foram apurados de acordo com a sentença.
Ademais, informou que os valores do empréstimo não foram compensados.
Instada a se manifestar, a parte autora concordou parcialmente com as alegações do executado quanto ao cálculo dos danos materiais e morais.
Contudo, informou que o executado não comprovou a compensação por ele alegada, tampouco havendo determinação nesse sentido na sentença.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, verifico que assiste razão, em parte, ao promovido quanto à apuração dos danos materiais e morais.
Outrossim, o próprio exequente, ao ser intimado para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, manifestou concordância especificamente quanto a esses pontos.
Entretanto, no que se refere à alegada compensação, observo que o executado apresentou cálculos com abatimento do valor de R$ 2.000,00.
Contudo, compulsando os autos, constato que o demandado não comprovou qualquer depósito ou transferência em favor do autor.
Assim, diante da ausência de comprovação, não há como acolher a compensação pretendida.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos no patamar de R$ 12.229,30.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da satisfação do débito.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se os alvarás judiciais cabíveis em favor do exequente e seu advogado quanto ao montante de R$ 12.229,30, bem como, alvará de restituição em favor do promovido quanto ao excedente, devendo as partes ser intimadas para a prestação dos dados bancários necessários.
Autorizo desde já eventual pedido de destaque de honorários contratuais em 30%.
Por fim, ARQUIVEM-SE em definitivo.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 12:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2025 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 07:25
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:48
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800909-61.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o histórico de créditos referente a todo o período abrangido pelo presente cumprimento de sentença, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os valores indicados na impugnação apresentada pelo executado.
ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:48
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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28/07/2025 09:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/02/2025 07:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LIMA em 24/01/2025 23:59.
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14/12/2024 05:08
Determinada diligência
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13/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800909-61.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Ciente da certidão automática NUMOPEDE, já estando o presente feito em fase de cumprimento da sentença.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação à execução retro.
ITAPORANGA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:06
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800909-61.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
06/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 07:36
Processo Desarquivado
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05/11/2024 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:57
Determinado o arquivamento
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20/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LIMA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 09:47
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2023 02:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 19:52
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2023 19:07
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 16:14
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LIMA em 19/05/2023 23:59.
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22/05/2023 06:50
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LIMA em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:43
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2023 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE SOUZA LIMA - CPF: *84.***.*36-87 (AUTOR).
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16/03/2023 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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