TJPB - 0869194-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0869194-37.2024.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º APELANTE: MARCIANA FERNANDES SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - OAB PB 29755 2º APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN ADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB CE 49244 APELADOS: OS MESMOS Ementa: Processual civil.
Apelação Cível do Réu.
Ausência de comprovação do preparo recursal.
Intimação não atendida.
Deserção.
Recurso não conhecido.
Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível Da Autora.
Cobrança Indevida.
Dano Moral.
Não Configuração.
Meros Aborrecimentos.
Princípio Do Non Reformatio In Pejus. Índice De Correção monetária INPC.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelações cíveis interpostas por MARCIANA FERNANDES SILVA FERREIRA e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN contra sentença da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência da dívida e determinando: a) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A autora, ora apelante, requereu a majoração dos danos morais, além da alteração do índice de correção monetária, para que seja aplicado o IGPM.
O réu pugnou pela reforma da sentença para a improcedência dos pleitos autorais.
II.
Questão Em Discussão 2.
Há três questões em discussão: (i)analisar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente, o recolhimento do preparo, em relação ao apelo da parte promovida; (ii) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais; e (ii) verificar se é a hipótese de alteração do índice de correção monetária.
III.
Razões De Decidir 3.1.
Diferentemente da presunção relativa da qual goza a pessoa natural, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade empresarial, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC/15. 3.2.
Foi concedido prazo para a promovida (segunda apelante) recolher o preparo, contudo, a parte recorrente manteve-se inerte, resultando na ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, por ser deserto. 3.3.
O dano moral, na hipótese de cobrança indevida, não é presumido (in re ipsa), exigindo a demonstração de abalo excepcional à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor, o que não foi comprovado nos autos, conforme o art. 373, I, do CPC. 3.4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça que meros aborrecimentos decorrentes de falhas na prestação de serviços não ensejam reparação por danos morais, sob pena de banalização do instituto. 3.5.
Considerando o princípio do non reformatio in pejus, vez que o recurso da associação promovida é inadmissível, não é possível agravar a situação da autora recorrente, mantendo-se a sentença que reconheceu danos morais, mas sem possibilidade de majoração. 3.6.
O índice de correção monetária mais adequado é o INPC, uma vez que melhor reflete a variação do poder de compra da população, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
Dispositivo E Tese. 4.
Não conheço do recurso da promovida, ante a configuração de deserção. 5.
Apelo da autora desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O não recolhimento do preparo, mesmo após expressa intimação da recorrente, impõe o não conhecimento do recurso por deserção.” “2.
O dano moral decorrente de cobrança indevida exige prova de ofensa excepcional à dignidade ou aos direitos da personalidade, não sendo configurado por mero dissabor.” “3.
O princípio do non reformatio in pejus impede a reforma de sentença em prejuízo da autora, quando esta é a única recorrente.” “4.
O índice de correção monetária aplicável para a repetição de indébito é o INPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 86, 98, §3º, 373, I, 487, I e 932, III e 1.007, § 4º.; CC, art. 398.
Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 19.02.2019; TJPB; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 07-05-2019; TJ/PB, Apelação Cível 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJ/PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023.
RELATÓRIO MARCIANA FERNANDES SILVA FERREIRA (1º apelante) e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN (2º apelante) interpuseram apelações contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face da segunda apelante.
Assim dispôs a parte final do comando judicial: “A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto; b) condenar a associação promovida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.” (ID 35417087) Em suas razões recursais (ID 35417092), a primeira recorrente defende a majoração da indenização em danos morais, pugnando ainda pela alteração do índice de correção monetária, a fim de que seja aplicado o IGPM.
A segunda apelante pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, defende a não aplicação do CDC ao caso, pede que a devolução dos valores descontados ocorra na forma simples, pois a repetição do indébito só se justifica quando há má-fé do credor, o que não foi demonstrado.
Pugna pelo afastamento da condenação em danos morais ou pela redução do valor arbitrado.
Intimadas, as partes não ofertaram contrarrazões.
Autos não remetidos ao Parquet.
Decisão de ID 35805429 indeferindo o pedido de gratuidade judiciária para esta segunda instância, em desfavor da segunda recorrente e, por conseguinte, determinando sua intimação para que comprove o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, sem atendimento contudo. É o relatório.
VOTO DA APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN Inicialmente passo a examinar o recurso interposto pela parte promovida.
Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, cabe ao julgador conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os pressupostos processuais extrínsecos consistem na comprovação da tempestividade na interposição recursal; na devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Como observado, a parte recorrente foi intimada para proceder ao pagamento do preparo, ficando advertida, de logo, que a sua inércia importaria em não conhecimento do recurso, ante a sua deserção.
Contudo, expressamente intimada, a parte apelante não se manifestou nos autos.
Nesse cenário, observa-se que a inércia da recorrente deu causa ao não conhecimento do presente recurso.
O momento era de recolhimento do preparo, diligência que não foi oportunamente atendida e, via de consequência, resultou em ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - No caso dos autos, intimou-se o Banco apelante para, no prazo de 5 dias úteis provar que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários, apresentando documentação hábil para tanto.
Quedando-se silente o recorrente, foi a gratuidade da justiça indeferida, e o interessado intimado para realizar o recolhimento do preparo.
Novamente inerte, renovou-se a intimação para pagamento em dobro, sob pena de deserção, no termos do art. 1007, §4º, do CPC, entrementes, como visto, novamente não tomou nenhuma providência, ensejando, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009159020138151201, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019).
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARCIANA FERNANDES SILVA FERREIRA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, a apelação devolve a este grau de jurisdição a seguinte questão: a) Se é cabível a majoração da indenização por danos morais b) se deve ser alterado o índice de correção monetária para a aplicação do IGPM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ora, nas relações de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação à dignidade da pessoa humana.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que a associação litigada efetuou cobranças indevidas face à contratação controvertida, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto do valor no benefício previdenciário da apelante, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, máxime por tratar-se de quantia mensal que não comprometeu significativamente os rendimentos brutos da parte autora.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Todavia, em razão do princípio do non reformatio in pejus, considerando que o recurso da empresa ré não foi conhecido, ante a sua deserção, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável à autora, única recorrente.
No entanto, ante a patente inexistência de comprovação de abalo moral, não há como reconhecer a ocorrência de danos extrapatrimoniais, tampouco sua majoração nos termos apelados. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere ao índice para fins de correção monetária, temos que o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) é o indicador que melhor reflete a desvalorização da moeda, uma vez que abrange o poder de compra da população assalariada, mensurando a variação de preços da cesta de consumo, devendo sua aplicação, nos termos da sentença, ser mantida.
A jurisprudência desta Corte de Justiça assim se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
ACIDENTE DE TR NSITO COM MORTE.
INDENIZAÇÃO.
FILHOS.
HERDEIROS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
NOME ESTRANHO A LIDE NO DISPOSITIVO.
EXCLUSÃO.
NECESSIDADE DE RATEIO DA INDENIZAÇÃO ENTRE OS PROMOVENTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.482/2007.
APLICAÇÃO DO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Como no dispositivo o Juízo a quo assinala o nome de "ARISTEU FERREIRA", parte completamente estranha à lide, deve ser corrigido tal erro material, excluindo-se o nome da decisão.
A indenização de R$ 13.500,00 fixada na sentença deve ser rateada em partes iguais entre os promoventes, herdeiros do segurado de DPVAT.
Como a correção monetária tem por finalidade recompor o poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação e considerando a omissão da Lei de regência dos seguros DPVAT, nada mais justo, portanto, que seja aplicado aquele que melhor recompõe a perda monetária do período.
E nesse caso, a exemplo da jurisprudência doméstica e pátria, o melhor índice a ser aplicado é o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010714220158150091, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 08-08-2017) Face ao exposto: 1.NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL da parte promovida, ante a sua deserção, com espeque no art. 923, III, do CPC/2015. 2.
NEGO PROVIMENTO ao apelo da promovente, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ e a teor do art. 85, § 11, do CPC, em razão do juízo de piso já os haver arbitrado no patamar máximo. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
13/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 05:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:49
Decorrido prazo de MARCIANA FERNANDES SILVA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:42
Processo Desarquivado
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12/03/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:49
Juntada de informação
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20/02/2025 21:28
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 21:28
Determinada diligência
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20/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 04:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869194-37.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIANA FERNANDES SILVA FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO AAPEN.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
RÉ REVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCIANA FERNANDES SILVA FERREIRA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
Alegou a promovente, em apertada síntese, que identificou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), referentes à contribuição da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), cuja origem informou desconhecer.
Narrou que não contratou, tampouco aderiu a qualquer serviço junto à parte ré, razão pela qual requereu a condenação da promovida a restituir, na forma dobrada, a quantia de R$ 723,20 (setecentos e vinte e três reais e vinte centavos) referente aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 102919662).
Regularmente citada, a promovida deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa (id 106158089).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (id 106158089), razão pela qual há de se reconhecer a sua revelia.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A controvérsia cinge-se em averiguar se os descontos referentes à “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” no benefício da autora foram, de fato, autorizados por ela.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que a autora e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." No caso em exame, a parte autora nega a autorização de qualquer desconto referente à contribuição impugnada, suscitando, assim, uma falha na prestação do serviço por parte da ré.
Incumbia, portanto, à associação promovida demonstrar que as contribuições foram devidamente anuídas, observando inclusive o direito de informação ao consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fez prova dos fatos por ela alegados, na medida em que juntou aos autos extratos do seu benefício previdenciário demonstrando a existência dos descontos referentes à “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” (id 102825138) desde 10/2013 no importe de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos).
A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, eis que, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa no prazo legal, tampouco juntou cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos associativos, aptos a justificarem, dessa forma, os descontos ora questionados.
A ré, desta forma, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício da demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos. É assente a jurisprudência nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
FILIAÇÃO ASSOCIATIVA NÃO RECONHECIDA.
PROMOVIDA QUE MESMO INTIMADA NÃO APRESENTOU PROVAS.
RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DIREITO AUTORAL NÃO DESCONSTITUÍDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
In casu, tenho que não obstante todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, a Promovida/Apelante, em momento algum, apresentou os documentos originais da ficha de inscrição e de autorização de descontos previdenciários supostamente atribuídos à Autora. 2.
O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 337, inciso II, CPC/2015, juntando aos autos cópia de contrato diverso do questionado pelo autor. 3.
Nos termos da recente interpretação do art. 42 do CDC, o STJ firmou entendimento no sentido de que “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 4.
Desprovimento do apelo. (TJ-PB - AC: 08188048820208150001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Portanto, assiste razão às alegações da promovente, devendo ser declarado nulo os descontos referentes à “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” realizadas pela associação promovida no benefício da autora.
Quanto à repetição de indébito, impõe-se a devolução dos valores descontados, e de forma dobrada, uma vez que os descontos nos proventos da parte autora de maneira não fundamentada reverbera a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Assim entende o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO DA EMPRESA PROMOVIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTE OCORRIDO UMA ÚNICA VEZ E HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSES PONTOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO.- Com relação aos descontos decorrentes da previdência privada, a sentença os considerou legais.
Todavia, ao recorrer, o autor não impugnou o decisum primevo no ponto acima delineado, o que impõe a manutenção da sentença e redunda na falta de interesse recursal da instituição financeira demandada para discutir a regularidade da cobrança denominada “Contribuição CAAP”, eis que tal circunstância já foi reconhecida pelo juízo a quo. - Quanto ao pleito de devolução do valor descontado ilegalmente, deve ser aplicado o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que disciplina o seguinte: - Art. 42: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável. - Nesse norte, demonstrado o desconto dos valores no benefício previdenciário da promovente, relativos a pacto inexistente, a modificação da sentença é medida que se impõe, devendo haver a repetição de indébito em dobro, em razão do desconto indevido e da incidência do diploma protetivo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807749-64.2023.8.15.0251, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
FILIAÇÃO ASSOCIATIVA NÃO RECONHECIDA.
PROMOVIDA QUE MESMO INTIMADA NÃO APRESENTOU PROVAS.
CONDUTA NEGLIGENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ELEVADA.
MINORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL.
Não obstante todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, a Promovida/Apelante em momento algum apresentou os documentos originais da ficha de inscrição e de autorização de descontos previdenciários supostamente atribuídos ao Autor.
Tais documentos eram imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos, eis que as cópias por ela produzidas, efetivamente, apresentavam algumas diferenças de assinatura, tanto é que foram devidamente impugnadas pela Autora, quando foi deferida a perícia grafotécnica.
Todavia, mesmo intimada, a Promovida não juntou os originais sob a justificativa de que não os encontrou, frustrando, assim a realização da diligência.
Dessa forma, dúvida não há de que a atitude da Demandada se mostrou decisiva para o resultado lesivo. (TJ-PB - AC: 08037579120208150351, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa), conforme os precedentes colacionados.
A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora (id 102825138), desde 10/2013, de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que o consumidor foi privado de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência durante anos, configurando os danos morais. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, a promovente teve sua aposentadoria reduzida indevidamente por tempo considerável, devendo ser ressaltado que os decréscimos se deram em verba de natureza alimentar.
A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência da demandante.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e instituição associativa), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto; b) condenar a associação promovida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIANA FERNANDES SILVA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 10:54
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2024 21:21
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
30/10/2024 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIANA FERNANDES SILVA FERREIRA - CPF: *87.***.*90-59 (AUTOR).
-
29/10/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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