TJPB - 0831764-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ARTHUR GOMES DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0831764-85.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: A.
G.
D.
C. / REPRESENTANTE: MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO Advogado do(a) REPRESENTANTE: KELLY CALDAS VILARIM - PB17687 Advogado do(a) AUTOR: KELLY CALDAS VILARIM - PB17687 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por A.
G.
D.
C., menor de idade representado por MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO, já qualificados nos autos, em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 92572699).
Parecer do Ministério Público favorável à homologação do acordo (ID 99765918). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 75694198 e 81866952, pp. 2/4, substabelecimento no ID 81866952, p. 1).
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial (ID 99765918), HOMOLOGO O ACORDO (ID 92572699) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (ID 78117067).
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:51
Homologada a Transação
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05/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:02
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:50
Juntada de Petição de informação
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de KELLY CALDAS VILARIM em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2023 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 00:00
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/11/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/09/2023 09:57
Recebidos os autos.
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28/09/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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28/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 00:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO - CPF: *73.***.*05-51 (AUTOR).
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29/08/2023 00:22
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:28
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:24
Declarada incompetência
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07/06/2023 12:24
Determinada a redistribuição dos autos
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06/06/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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