TJPB - 0863319-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de IBDC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE FONSECA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RAPHAEL VALADARES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de 28.569.609 OZEIAS GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:49
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 22:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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21/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0863319-86.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IBDC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR; RICARDO HENRIQUE FONSECA DE ALMEIDA(*12.***.*99-01); RAPHAEL VALADARES RODRIGUES(*02.***.*59-03); PAULO SERGIO DA COSTA SILVA(*37.***.*87-91); 28.569.609 OZEIAS GOMES(28.***.***/0001-03); MARYKELLER DE MELLO(*69.***.*83-88); SERASA S.A.(62.***.***/0001-80); CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS(34.***.***/0003-18); BOA VISTA SERVICOS S.A.(11.***.***/0001-27); CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CRÉDITO LTDA - VADU; FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC(82.***.***/0001-67); GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR registrado(a) civilmente como GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR(*28.***.*15-40);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo IBDC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR, representando quatro associados em face de SERASA S.A, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC - SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CRÉDITO LTDA – VADU e FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTA CATARINA – FCDL/SC.
O autor foi intimado para anexar os contracheques, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita com o consequente cancelamento da distribuição e se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 290 do CPC, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” DISPOSITIVO Diante do exposto, não comprovada a situação de hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita e ante a falta de pagamento das custas iniciais, determino o cancelamento na distribuição (código 488, CNJ) com o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
19/12/2024 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 13:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/12/2024 21:58
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de IBDC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de 28.569.609 OZEIAS GOMES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de RAPHAEL VALADARES RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE FONSECA DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de 28.569.609 OZEIAS GOMES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de RAPHAEL VALADARES RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE FONSECA DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de IBDC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0863319-86.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IBDC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR; RICARDO HENRIQUE FONSECA DE ALMEIDA(*12.***.*99-01); RAPHAEL VALADARES RODRIGUES(*02.***.*59-03); PAULO SERGIO DA COSTA SILVA(*37.***.*87-91); 28.569.609 OZEIAS GOMES(28.***.***/0001-03); MARYKELLER DE MELLO(*69.***.*83-88); SERASA S.A.(62.***.***/0001-80); EDUARDO CHALFIN(*89.***.*47-72); CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS(34.***.***/0003-18); BOA VISTA SERVICOS S.A.(11.***.***/0001-27); CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CRÉDITO LTDA - VADU; FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC(82.***.***/0001-67);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo IBDC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR, representando quatro associados em face de SERASA S.A, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC - SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CRÉDITO LTDA – VADU e FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTA CATARINA – FCDL/SC.
Pretende o autor a condenação dos demandados em danos morais pela negativação do nome dos associados da entidade promovente que não tiverem sido previamente notificados da inscrição no banco de dados, quando devida essa prévia comunicação. É o relatório.
Decido.
Observo que os autores buscam ser indenizados por danos morais, entretanto, deram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O valor da causa é um elemento fundamental em qualquer processo judicial.
Ele representa o valor econômico atribuído à demanda, ou seja, o benefício econômico que a parte autora pretende obter com a ação.
Outra questão que merece análise é o pedido de justiça gratuita.
No caso dos autos, a autora, na qualidade de representante processual dos consumidores requereu justiça gratuita de forma genérica, sem anexar nenhum documento da hipossuficiência alegada.
Todavia, não atuando como substituta processual mas, na qualidade de representante, deve comprovar que os representados fazem jus a benesse legal.
Dessa forma, determino que a inicial seja emendada, alterando-se o valor da causa para a somas das indenizações almejadas, nos termos do art.292,VI, do CPC.
Diante do exposto, intime-se a autora para anexar os contracheques dos quatro autores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290/CPC).
Por fim, levanto o sigilo processual por não está inserida a demanda nas hipóteses legais.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/11/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IBDC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR e outros.
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21/10/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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