TJPB - 0803397-08.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:15
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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19/12/2024 00:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803397-08.2024.8.15.0161 [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA LOPES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA LOPES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a cotinuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 105504322, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 17 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:00
Homologada a Transação
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17/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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