TJPB - 0869490-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 10:35
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
20/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 10:05
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de WILSON CARLOS OLIVEIRA BORGES em 29/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0869490-59.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por WILSON CARLOS OLIVEIRA BORGES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos e representados por advogados.
O processo encontra-se em fase de conhecimento, tendo o autor informado nos autos que as partes transacionando da avença - ID 102978975, juntando nos autos minuta de acordo assinada pelas partes - ID 102978980, bem como, comprovante do pagamento feito pela demandada, do acordo firmado – ID 102978981, requerendo o autor o arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte autora requer o arquivamento dos autos informando que as partes transacionaram da avença, juntando minuta do acordo assinado pelas partes – ID 102978980, afirmando que a demandada já efetuou o pagamento na sua totalidade – ID 102978981.
Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo informado no ID 102978980, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:10
Homologada a Transação
-
31/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/10/2024 07:58
Determinada diligência
-
31/10/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON CARLOS OLIVEIRA BORGES - CPF: *34.***.*86-05 (AUTOR).
-
30/10/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869181-38.2024.8.15.2001
Antonio Justino da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 17:16
Processo nº 0867220-62.2024.8.15.2001
Afranio de Souza Melo
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Andreza Alves Gadelha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 10:23
Processo nº 0869608-35.2024.8.15.2001
Condominio Residencial e Comercial Maiso...
Jose Flavio Miguel dos Anjos
Advogado: Jose Dias Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 22:41
Processo nº 0031980-70.2009.8.15.2001
Ana Girlene Gouveia Alves
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2009 00:00
Processo nº 0867548-89.2024.8.15.2001
Maria Lucia da Cruz
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 11:16