TJPB - 0867220-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 20:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:39
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUZA MELO em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 19:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUZA MELO em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 07:42
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0867220-62.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AFRANIO DE SOUZA MELO(*37.***.*19-68); JOAO OTAVIO PEREIRA(*30.***.*04-90); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); Vistos, etc.
Verifico que após o recebimento da petição inicial a autora foi intimada a apresentar documentos suficientes a comprovação do benefício da justiça gratuita (ID. 102874278).
Ocorre que, decorrido o prazo, a promovente permaneceu inerte quanto a juntada de documentação, não tendo apresentando qualquer manifestação quanto ao requerido por este Juízo.
Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista a ausência de documentação comprobatória, o indeferimento da gratuidade é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ausente qualquer prova da necessidade do benefício, requisito para a sua concessão (súmula 481 do STJ).
Dessa forma, intimo a autora para o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/02/2025 20:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AFRANIO DE SOUZA MELO - CPF: *37.***.*19-68 (AUTOR).
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04/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUZA MELO em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0867220-62.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDREZA ALVES GADELHA(*23.***.*85-96); AFRANIO DE SOUZA MELO(*37.***.*19-68); JOAO OTAVIO PEREIRA(*30.***.*04-90); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); Vistos etc.
De logo, observo que os advogados do autor (ANDREZA ALVES GADELHA OAB/SP 387.006 e JOAO OTAVIO PEREIRA OAB /SP 441.585) indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, § 2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
In casu, consultando o sistema PJe, verifica-se que o(a) advogado(a) ANDREZA ALVES GADELHA OAB/SP 387.006 e JOAO OTAVIO PEREIRA OAB /SP 441.585, distribuíram, até o momento, respectivamente, 42 ações e 89 ações somente no ano de 2024 no Estado da Paraíba, todas contra instituições financeiras/bancos, excedendo assim o limite legal de cinco causas anuais (Art. 10, §2º, da Lei n.º 8.906/94).
Assim, determino que a serventia informe à OAB/PB, por meio de ofício, acerca da distribuição de ações acima do limite do Art. 10, §2º, da Lei n.º 8.906/94, para as providências administrativas que entender cabíveis, cujo número de ações distribuídas são disponíveis para consulta pública no sistema de consulta processual no sistema PJe.
Ato contínuo, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC.
Oficie à OAB, Seccional Paraíba, para ciência do patrocínio de causa pelo(s) advogado(s) acima do limite legal (art. 10, § 2°, da Lei nº 8.906/94), adotando, assim, as providências administrativas que entender cabíveis.
Deve a serventia encaminhar ofício único referente aos processos patrocinados pelo(s) advogado(s).
Ante o substabelecimento sem reserva de poderes (Id 102660552), exclua-se do sistema a advogada ANDREZA ALVES GADELHA OAB/SP 387.006, já estando o outro causídico cadastrado no sistema.
P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/11/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:24
Juntada de Ofício
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31/10/2024 09:17
Determinada diligência
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25/10/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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