TJPB - 0869800-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:50
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:01
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:33
Juntada de Informações
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09/04/2025 08:47
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 08:47
Determinada diligência
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07/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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31/12/2024 16:59
Determinada diligência
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 06:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869800-65.2024.8.15.2001 DEPRECANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DEPRECADO: ROMERO HENRIQUE TEIXEIRA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de carta precatória.
Intimada a efetuar o pagamento das custas (ID 103090719), a parte deprecante informou que: O exequente esclarece que já houve expedição e cumprimento da carta precatória nos autos do processo nº 0836155-83.2023.8.15.2001.
No entanto, em que pese as custas recolhidas no referido processo, a diligência foi realizada via whatsapp.
Dessa forma, requer seja cumprida a precatória, sem custas pelo exequente, nos termos do despacho do juízo deprecante em anexo.
Anexou despacho do Juízo deprecante (103629907), nos seguintes termos: Verifico que, expedida carta precatória para promover a citação do réu, esta foi devolvida (ID 150199914), tendo referido ato sido realizado por meio do aplicativo eletrônico de mensagens WhatsApp.
Considerando que não houve comprovação de que o número de fato pertencia ao citando, o despacho de ID 165234926 determinou a expedição de uma nova carta precatória de citação, observando-se o endereço indicado pelo autor.
Intimado a pagar as custas referentes a mencionada carta, a parte autora requer que seja oficiado o juízo deprecado para que cumpra a diligência por oficial de justiça, sem necessidade do pagamento de custas, uma vez que já recolheu o valor, não cumprido na forma solicitada (ID 169414594).
Pois bem.
De fato, foi determinada a expedição de carta precatória para citação no endereço do réu, tendo sido a citação realizada por whatsapp.
Ora, sendo possível a citação por whatsapp seria desnecessária a expedição de carta precatória, razão pela qual deve ser deferido o pedido do autor.
Diante do exposto, defiro o pedido de ID 169414594, ao tempo em que determino a expedição de nova carta precatória, considerando o pagamento das custas e taxas já efetuados pelo autor.
Analisando os autos do processo nº 0836155-83.2023.8.15.2001, autos da primeira carta precatória, verifico que tramitou na 3ª Vara Cível desta Capital.
Isto posto, DECLARO a incompetência da 2ª Vara Cível da Capital.
REMETAM-SE os autos para a 3ª Vara Cível.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24112108421607800000097771346, Certidão: 24111808473919200000097605291, Outros Documentos: 24111212344261800000097392378, Petição: 24111212344192400000097392376, Intimação: 24110408150739500000096895676, Intimação: 24110408150739500000096895676, Ato Ordinatório: 24110408144909400000096893274, Certidão: 24110408134063600000096893273, Decisão: 24110318302789600000096823837, Documento de Comprovação: 24103116082884500000096794209] -
23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2024 13:42
Declarada incompetência
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21/11/2024 13:42
Determinada diligência
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18/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (recolhimento das custas judiciais e das diligências necessárias à expedição de mandado - ID 103090716). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
04/11/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
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03/11/2024 18:30
Determinado o arquivamento
-
03/11/2024 18:30
Determinada diligência
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31/10/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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