TJPB - 0868112-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0868112-68.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; REU: BANCO PAN.
DECISÃO Vistos, etc.
Como já decidido no despacho id: 111212844, intimar a parte ré, responsável pelo ônus pericial, nos termos do art. 429, II do CPC e Tema Repetitivo 1061 do STJ, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários, bem como para comprovar, em 10 ( dez) dias, o depósito judicial dos valores propostos pelo perito (art. 465, §3.º, do CPC).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito. -
07/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 11:21
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2025 11:21
Outras Decisões
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26/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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24/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:43
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 08:32
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 08:32
Nomeado perito
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22/04/2025 08:32
Deferido o pedido de
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15/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:59
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868112-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868112-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA JOSE DE FREITAS MARTINS em face do BANCO PAN S.A, alegando, em síntese, que desde fevereiro de 2023 vem sofrendo descontos indevidos sobre seus proventos, no importe de R$107,80 (cento e sete reais e oitenta centavos) mensais em favor da promovida, decorrente de contratação que afirma não ter realizado.
Assim, requer a concessão de medida liminar para que o promovido se abstenha de efetuar os descontos, sob pena de multa diária. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso em tela, a autora afirma que os descontos indevidos estão sendo efetuados em seus proventos desde fevereiro de 2023, sem indicação, tampouco comprovação de fato concernente à efetiva impossibilidade de continuidade do pagamento do valor mensal, de modo que reconheço a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil em caso de espera do trâmite da presente demanda para angularização do feito.
Ainda, neste instante, não se verifica a existência de probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, o fundamento do pedido se baseia na alegação de contratação fraudulenta, cuja veracidade depende da dilação probatória, motivo pelo qual é incabível a concessão da tutela pleiteada em sede de liminar.
Desse modo, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
P.I.
Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2024 06:41
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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31/10/2024 06:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE FREITAS MARTINS - CPF: *41.***.*41-00 (AUTOR).
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31/10/2024 06:41
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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