TJPB - 0869181-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:56
Juntada de informação
-
13/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 08:53
Juntada de informação
-
29/04/2025 08:53
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869181-38.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ANTONIO JUSTINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
PESSOA IDOSA.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
CONTRATO NULO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. - A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física para validade de contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa no Estado da Paraíba. - A utilização de assinatura digital em contrato de crédito com pessoa idosa não supre a exigência legal de assinatura física, tornando o contrato nulo. - O fornecedor de serviços responde objetivamente pela falha na prestação do serviço e deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo cabível a indenização.
Vistos, etc.
Antônio Justino da Silva ajuizou ação em face do Banco Santander (Brasil) S.
A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito decorrente do contrato de n. 278428448.
Alegou que é idoso, com 73 anos, e constatou que em seu benefício assistencial (NB 543.904.692-1) incidiam descontos no valor de R$ 303,00, decorrente de contrato que alegou desconhecer.
Deste modo, requereu a procedência da demanda para (i) declarar a inexistência do referido contrato, (ii) a restituição em dobro dos valores descontados, (iii) condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a concessão de tutela para suspender imediatamente os descontos. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 102828205).
Citado, o réu apresentou contestação (id 103921848) alegando, a regularidade da contratação, que ocorreu por meio de assinatura digital, e teria expressa anuência da parte autora.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, e, eventualmente, que os danos morais sejam arbitrados em valor mínimo, que a restituição dos valores ocorra na modalidade simples, e os valores disponibilizados em favor do autor sejam compensados com eventual quantia fixada a título de condenação.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 107053506).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, admitindo o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
O caso se trata de relação de consumo, sendo o autor (consumidor) presumidamente hipossuficiente perante os recursos do banco réu (fornecedor de serviços).
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva, só podendo haver a exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço caso lograsse comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 297 do STJ).
O cerne do debate aqui proposto gira em torno da validade do contrato de empréstimos firmado, via assinatura eletrônica, entre o banco réu e o autor, pessoa idosa de 72 anos à época da contratação, em 2023.
Ocorre que, embora a assinatura digital seja aceita de modo geral para realização de contratos entre sujeitos civilmente capazes, quis o legislador paraibano oferecer especial proteção às pessoas idosas por entendê-las mais vulneráveis a contratos fraudulentos realizados em meio virtual e promulgou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que em seu art. 1º determina: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Observa-se que o contrato juntado pelo banco réu apresenta uma fotografia (selfie) do autor a título de assinatura (id 103923104).
Embora o réu defenda a validade do meio de assinatura empregado, a referida lei é clara ao vedar tal modalidade em caso de pessoa idosa e exigir que se dê de forma física.
Acrescente-se já ter sido esta legislação estadual objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal entendeu por sua constitucionalidade, conforme se observa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Ainda que o promovido alegue a validade geral de tal modalidade de assinatura, o contrato questionado foi firmado no corrente ano de 2023, sendo posterior à implementação da lei estadual determinante do tratamento mais protetivo à pessoa idosa.
Não podendo o réu, portanto, alegar desconhecimento do dispositivo legal.
Imperioso salientar, ainda, que, embora o réu tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pelo autor, tais como “Histórico de Empréstimo Consignado” (id 102823932) e “Extrato Bancário” (id 102823934) permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado na inicial de forma legal, deste modo, devendo ele ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrente.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato em debate, e, por conseguinte, os descontos dos proventos do autor relativos ao referido contrato, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos do autor, em razão de um empréstimo que por ele não foi regularmente contratado.
A matéria, inclusive, está sendo discutida no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria vêm entendendo pela repetição do indébito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO – DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE.
FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as fraudes. - Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa), de acordo com os precedentes acima.
A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos conforme os extratos apresentados pela parte autora (id. 102823934), de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que o consumidor foi privado de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência, configurando os danos morais. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, o promovente teve sua aposentadoria reduzida indevidamente por tempo considerável, devendo ser ressaltado que os decréscimos se deram em verba de natureza alimentar.
A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência do demandante.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores formulado pelo réu em caso de eventual procedência da demanda, indefiro-o, pois o réu não trouxe aos autos qualquer prova de depósito bancário em favor do autor, capaz de demonstrar o favorecimento com eventuais valores a título de empréstimo.
Ressalto que o extrato ao id. 103923109 apenas evidenciam os descontos efetuados no benefício assistencial do autor.
Nesse sentido, não há falar em compensação de eventual quantia depositada em favor da parte autora.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: (i) declarar a nulidade, liminarmente, do contrato de empréstimo consignado nº *12.***.*66-41; (ii) condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, caso necessário; (iii) condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, do Código Civil).
Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
P.I.C.
Arquive-se.
Havendo interposição de recurso, desarquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:14
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 22:09
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 22:09
Juntada de informação
-
15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:54
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0869181-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
10/02/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869181-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação em 15 dias.
No mesmo prazo, autor e réu devem especificar se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:40
Determinada diligência
-
22/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869181-38.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
31/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2024 11:12
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
30/10/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JUSTINO DA SILVA - CPF: *52.***.*37-00 (AUTOR).
-
29/10/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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