TJPB - 0867548-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
02/09/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CRUZ em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:37
Juntada de informação
-
24/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 19:16
Determinada diligência
-
24/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:40
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 09:11
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867548-89.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A autora não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou a sua ausência.
Assim, anterior à análise de eventual revelia, determino a intimação da parte autora, por advogado e pessoalmente, para em 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse do prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Para fins de controle do acervo e dos prazos processuais, determino ainda que o processo aguarde em pasta de arquivo até o decurso do prazo.
Etiquetado para monitoramento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:48
Expedição de Carta.
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26/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 12:57
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 12:57
Determinada diligência
-
25/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/02/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
25/02/2025 09:57
Outras Decisões
-
25/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/02/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIA GOMES DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:21
Juntada de informação
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21/11/2024 10:53
Juntada de informação
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21/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:18
Outras Decisões
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21/11/2024 07:18
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0867548-89.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde, Reajuste contratual] AUTOR: MARIA LUCIA DA CRUZ REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c reparatória por danos morais, proposta em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., por Maria Lúcia da Cruz.
Aduz a inicial, em linhas gerais, que a ré atrasou o plano de saúde por questões financeiras e quando foi realizar o pagamento, posteriormente, o boleto estava inválido.
Em seguida, foi informada de que o seu plano estava cancelado em razão de inadimplemento, sem qualquer aviso.
Apesar de tentar pagar os valores pagos em atraso no momento e solicitar o reestabelecimento do plano, o seu pedido foi negado.
Pede tutela provisória cautelar de urgência, inaudita altera pars, para ser determinada o reestabelecimento imediato do plano de saúde da promovente, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Pediu ainda Justiça Gratuita que foi concedida, id.102518615. É o relatório.
DECIDO.
Entendo necessário ouvir a parte contrária em respeito ao princípio do contraditório, que é uma garantia constitucional assegurada a todas as partes envolvidas em um litígio.
O contraditório garante que ambas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e apresentar seus argumentos perante o juiz, assegurando a igualdade de tratamento e a ampla defesa.
A autora não provou a urgência e emergência para fins de restabelecimento do plano por falta de pagamento.
Evidente que esse entendimento é de natureza provisória e poderá ser reexaminado no curso da lide.
Ao pedir uma liminar, que é uma decisão provisória e urgente tomada pelo juiz antes da sentença final, é fundamental ouvir a parte contrária para garantir que todos os argumentos e provas relevantes sejam considerados antes de se tomar uma decisão que possa afetar os direitos das partes envolvidas.
Dessa forma, a audiência da parte contrária permite que o juiz tenha uma visão mais ampla e equilibrada da situação, evitando decisões precipitadas ou injustas do ponto de vista contratual.
Além disso, ouvir a parte contrária no pedido de liminar também contribui para a legitimidade e a transparência do processo judicial, demonstrando respeito aos princípios fundamentais do devido processo legal e da garantia do contraditório.
Assim, a necessidade de se ouvir a parte contrária em um processo ao pedir uma liminar é essencial para garantir a justiça e a imparcialidade na resolução de conflitos, pelo que INDEFIRO o pedido liminar pleiteado "inaudita altera pars." Ao cartório para marcar audiência de conciliação, nos termos do art.334 do CPC, devendo a ré ser citada para comparecer ao ato que será realizado na modalidade virtual por este juízo.
Ressalto que a ré deverá trazer no dia da audiência de conciliação proposta de acordo.
Citação e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/02/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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04/11/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 10:31
Determinada diligência
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03/11/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2024 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DA CRUZ - CPF: *27.***.*27-61 (AUTOR).
-
22/10/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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