TJPB - 0803181-23.2016.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 07:37
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CIRUFARMA COMERCIAL LTDA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº: 0803181-23.2016.8.15.0001 AUTORA: CIRUFARMA COMERCIAL LTDA RÉ: FIBRA INSTITUTO DE GESTÃO E SAÚDE S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MANIFESTA OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CIRUFARMA COMERCIAL LTDA, já qualificada nos autos, em face, inicialmente, do Estado da Paraíba e de FIBRA INSTITUTO DE GESTÃO E SAÚDE, igualmente qualificados, objetivando, em apertada síntese, o recebimento dos valores indicados na petição inicial.
Exclusão do Estado da Paraíba do polo passivo do feito.
Os autos foram remetidos a esta vara cível, ocasião em que a parte autora foi intimada para dizer se possuía interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, promover a citação da ré FIBRA INSTITUTO DE GESTÃO E SAÚDE, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Intimada pessoalmente para diligenciar o andamento do feito, sob pena de extinção, a autora novamente manteve-se inerte. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Por outro lado, proclama o § 1º do art. 485 do CPC, que “Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada por seus advogados e pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no entanto permaneceu inerte, demonstrando clara e evidente falta de interesse nesta demanda.
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse do promovente pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.
Custas previamente recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de participação processual da ré FIBRA.
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
31/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/10/2024 01:03
Decorrido prazo de CIRUFARMA COMERCIAL LTDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 12:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2023 01:28
Decorrido prazo de CIRUFARMA COMERCIAL LTDA em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:57
Conclusos para despacho
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18/11/2022 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2022 00:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 01:24
Decorrido prazo de CIRUFARMA COMERCIAL LTDA em 13/09/2022 23:59.
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11/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:21
Determinada a redistribuição dos autos
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09/08/2022 14:21
Outras Decisões
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07/08/2022 22:04
Juntada de provimento correcional
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13/12/2021 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2021 14:56
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/12/2021 02:04
Decorrido prazo de CIRUFARMA COMERCIAL LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
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08/11/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 22:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 08:59
Juntada de Certidão
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03/06/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
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20/04/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 07:32
Conclusos para despacho
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12/04/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 18:21
Conclusos para despacho
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20/11/2020 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 19/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 12:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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14/10/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2020 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2020 11:10
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2020 15:36
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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09/09/2019 17:27
Conclusos para despacho
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03/09/2019 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 23:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CIRUFARMA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-09 (AUTOR).
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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12/01/2017 15:51
Conclusos para despacho
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19/12/2016 21:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2016 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2016 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2016 15:44
Conclusos para despacho
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24/02/2016 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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