TJPB - 0817465-58.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 21:32
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FORMULAS MAGISTRAIS MANIPULACOES ESPECIAIS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817465-58.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS AGRAVADA: FÓRMULAS MAGISTRAIS MANIPULAÇÕES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO - OAB RJ92823-A Ementa: Administrativo.
Agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade.
Título extrajudicial.
Notas fiscais.
Notas de empenho.
Entrega das mercadorias.
Direito ao recebimento dos valores pleiteados.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em saber se a nota de empenho por agente público constitui título executivo extrajudicial.
III.
Razões de decidir 3.
Além da nota de empenho nos autos, os documentos demonstram a entrega da mercadoria ao agravante.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Tese jurídica: “1.
A nota de empenho é considerada título executivo extrajudicial, revelando-se documento hábil para embasar a execução, embora necessária a prova da respectiva prestação dos serviços ou entrega da mercadoria para o recebimento dos valores pleiteados.” “2.
Além da nota de empenho, os documentos contidos nos autos demonstram a entrega da mercadoria ao agravante.” RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e pedido de tutela antecipada, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, nos autos da ação de Exceção de Pré-Executividade que move em face de FORMULAS MAGISTRAIS MANIPULAÇÕES ESPECIAIS LTDA, ora agravada, nos autos do processo nº 0802505-29.2023.8.15.0131.
No decisum, o Magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando, porém, o abatimento do valor de R$48.150,00 (Quarenta e oito mil, cento e cinquenta reais).
Em suas razões, a parte agravante aduziu, em síntese, que “a nota de empenho apócrifa, como a dos autos, não é título executivo extrajudicial, pois não é dotada de liquidez, certeza e exigibilidade.
O contrato apresentado igualmente não cumpre com as formalidades legais.
Ademais, não demonstrou o Exequente que a nota fiscal apresentada tenha sido recebido com aceite pelo fiscal do contrato, o qual sequer é identificado”.
Ao final, afirmando presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão da tutela antecipada de urgência, e, no mérito, a reforma da decisão devendo a execução deve ser extinta, face a inadequação da via eleita.
Liminar indeferida.
Em contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas O agravo de instrumento não merece provimento.
Sobre os títulos executivos extrajudiciais, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; Nesse sentido dispõe o artigo 58 da Lei n. 4.320/1964 que "o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".
Acerca do tema, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendimento de que a nota de empenho emitida por agente público constitui título executivo extrajudicial.
Entretanto, para o acolhimento da pretensão executiva não basta apenas a apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal, cumprindo verificar se houve a entrega do objeto contratado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho.
Na sentença, julgou-se extinta a execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço.
III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado.
IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste.
Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.
V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Portanto, a nota de empenho é considerada título executivo extrajudicial, revelando-se documento hábil para embasar a execução, embora necessária a prova da respectiva prestação dos serviços ou entrega da mercadoria para o recebimento dos valores pleiteados.
No caso, além da nota de empenho, os documentos de id 75210646, dos autos principais, demonstram a entrega da mercadoria ao agravante.
Com a devida vênia, tais documentos demonstram o recebimento dos medicamentos pelo próprio agravante cujo pagamento se reclama.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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30/09/2024 23:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 26/09/2024 23:59.
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05/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 07:05
Conclusos para despacho
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30/07/2024 07:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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