TJPB - 0800810-05.2021.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BATISTA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:24
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:24
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:04
Publicado Acórdão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:22
Conhecido o recurso de ERALDO CESAR MATIAS DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*89-71 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 14:52
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:52
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 14:42
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2025 10:11
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 22:56
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BATISTA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 15:49
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0800810-05.2021.8.15.0521 RELATORA: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE: Eraldo Cesar Matias de Oliveira ADVOGADO: Thyago Brunno Paulino Coutinho Pereira – OAB/PB 21.742 EMBARGADA: Maria das Dores Batista de Oliveira ADVOGADA: Aline Martins Belarmino – OAB/PB 17.833 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Omissão.
Pedido de retirada de pauta virtual e realização de sustentação oral não apreciado.
Cerceamento de defesa.
Nulidade do julgamento.
Embargos acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Eraldo Cesar Matias de Oliveira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sem apreciar o pedido de retirada do processo da pauta virtual para realização de sustentação oral.
A ausência de apreciação do pedido de sustentação oral gerou o inconformismo do embargante, alegando cerceamento de defesa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreciação do pedido de retirada de pauta virtual para realização de sustentação oral configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do julgamento da apelação.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de apreciação de pleito regularmente formulado de retirada de pauta virtual para sustentação oral configura omissão relevante, que resulta em cerceamento de defesa ao impedir a participação do embargante no julgamento. 4.
Constatado o cerceamento de defesa, a nulidade do julgamento se impõe como medida para garantir a observância do devido processo legal e da ampla defesa, conforme precedentes desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: “A ausência de apreciação de pedido de retirada de pauta virtual para sustentação oral configura cerceamento de defesa, resultando na nulidade do julgamento.” ______ Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0819264-94.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 05/10/2020.
RELATÓRIO ERALDO CESAR MATIAS DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração (ID nº 31104792 - Pág. 1/7), irresignado com os termos do acórdão (ID nº 31059720 - Pág. 1/11), que negou provimento aos recursos de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31104792 - Pág. 1/7), a parte embargante alega que seu pedido de sustentação oral não foi apreciado.
Contrarrazões não apresentadas, apesar da parte embargada ter sido devidamente intimada. É o relato do essencial.
VOTO Conforme se infere dos autos, a parte embargante peticionou requerendo a retirada do processo de pauta virtual para realização de sustentação oral (ID nº 30679259 - Pág. 1/2; ID nº 30507890 - Pág. 1/2), pleito que não foi apreciado, de modo que o processo não foi retirado da pauta virtual, tendo sido julgado à revelia da participação do requerente.
Desse modo, diante do novo quadro fático trazido à cognição desta julgadora, há a possibilidade do chamamento do feito à boa ordem processual, para tornar sem efeito o acórdão (ID nº 31059720 - Pág. 1/11) e proferir outro em seu lugar, ante o patente prejuízo ocasionado à ora recorrente, imputado, tão somente, por equívoco do Poder Judiciário.
Neste mesmo sentido, cite-se o precedente desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
OMISSÃO.
PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADOS.
JULGAMENTO.
RESULTADO DESFAVORÁVEL A EMBARGANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. - Formulados pleitos de retirada de pauta e sustentação oral, as suas inobservâncias resultam na nulidade do ato processual. [...] (0819264-94.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2020) Por essas razões, a nulidade do julgamento da apelação cível é medida que se impõe.
Com essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para declarar a nulidade do julgamento da apelação cível, realizado na sessão virtual ocorrida em 21/10/2024 e, consequentemente, do acórdão (ID nº 31059720 - Pág. 1/11), devendo ser publicada nova pauta, agora em sessão por videoconferência. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 13:02
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BATISTA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BATISTA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800810-05.2021.8.15.0521 EMBARGANTE: ERALDO CESAR MATIAS DE OLIVEIRA EMBARGADA: MARIA DAS DORES BATISTA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/10/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:21
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800810-05.2021.8.15.0521 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Eraldo Cesar Matias de Oliveira ADVOGADO : Thyago Brunno Paulino Coutinho Pereira – OAB/PB 21.742 RECORRENTE : Maria das Dores Batista de Oliveira ADVOGADA : Aline Martins Belarmino – OAB/PB 17.833 Ementa: Civil e processual civil.
Recurso de apelação e recurso adesivo.
Invasão de imóvel e despejo de bens pessoais antes do trânsito em julgado da sentença.
Condenação em danos morais.
Valor mantido.
Rejeição dos danos materiais.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação cível e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e rejeitando o pedido de danos materiais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a existência e o valor da condenação por danos morais decorrentes da invasão do imóvel e despejo de bens da autora; (ii) verificar se há prova suficiente para condenação por danos materiais.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto aos danos morais, restou comprovado que o réu invadiu o imóvel da autora antes do trânsito em julgado da sentença de imissão na posse, despejando seus pertences na rua de forma vexatória, o que gerou grande repercussão na cidade.
As provas testemunhais e fotográficas confirmaram a humilhação e o sofrimento da autora, configurando o dano moral. 4.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, é proporcional e razoável, considerando a condição socioeconômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a repercussão do ato ilícito. 5.
Em relação aos danos materiais, a parte autora não logrou êxito em apresentar provas suficientes que comprovassem a extensão dos prejuízos materiais alegados, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC. 6.
O recurso adesivo da autora não trouxe novos elementos de prova que justificassem a reforma da sentença quanto à condenação por danos materiais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recursos desprovidos.
Teses de julgamento: “1.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de despejo vexatório é razoável e proporcional. 2.
A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor impede a condenação por danos materiais.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 85, § 2º; CC, art. 1.210, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, AI 816070 AgR-EDv-AgR-ED/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 17/03/2016; TJPB, AC nº 00210475720108150011, Rel.
Des.
Miguel de Britto Lyra Filho, j. 21.03.2017.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível e recurso adesivo, aquele interposto por ERALDO CESAR MATIAS DE OLIVEIRA e este por MARIA DAS DORES BATISTA DE OLIVEIRA, inconformados com os termos da sentença (ID nº 22319324 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, EM PARTE, para condenar o DEMANDADO, a pagar, a parte autora a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado por correção monetária (IPCA-E) a partir da prolatação da sentença e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso, ou seja, 04/06/2021, data do despejo (art. 398 do novel Código Civil e súmula 54 do STJ), e pelas razões acima fundamentadas, REJEITAR o pedido com relação aos danos materiais.
Custas e honorários, estes fixados em 20% sobre a condenação que serão rateados entre as partes ora litigantes, com fundamento no artigo 864, CPC, observando-se com relação a parte promovente o disposto no artigo 98, § 3º, CPC.” (ID nº 22319324 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 22319330 - Pág. 1/19), a parte ré, ora apelante, alega, em apertada síntese, nulidade da sentença, descabimento do dever de indenizar e, subsidiariamente, excessividade do valor fixado a título de condenação em danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 22319335 - Pág. 1/5.
Por sua vez, a parte autora apelou adesivamente (ID nº 22319336 - Pág. 1/4), defendendo a ocorrência dos danos materiais.
Contrarrazões ao recurso adesivo apresentadas no ID nº 23442202 - Pág. 1/9.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela Sra.
MARIA DAS DORES BATISTA DE OLIVEIRA, tendo em vista os seguintes fatos narrados na exordial: “MM julgador(a), no dia 04 de junho de 2021, por volta das 10 horas da manhã, a suplicante foi pega de surpresa com a notícia de que o Srº.
ERALDO CÉSAR MATIAS DE OLIVEIRA, seu ex-marido, adentrou no imóvel no qual a autora detém a posse, de forma totalmente arbitrária e desproporcional, sem que ao menos no processo de nº 0800712-59.2017.8.15.0521 houvera a decisão transitada em julgada para emissão na posse.
Se aproveitando do momento que a requerente estava fora da Cidade de Alagoinha, o requerido arrombou a porta e jogou alguns pertence da autora na calçada e se apossou do imóvel, conforme fotografias e vídeos em anexo, deixando-a em total desespero, já que a suplicante estava na cidade de São Paulo – SP, contudo seus pertences pessoais e de trabalho encontram-se dentro da residência.” (ID nº 22319061 - Pág. 2/3) O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda deduzida na petição inicial, condenando o promovido apenas em danos morais.
Ambas as partes recorreram, o promovido alegando inexistência de danos morais e a parte autora insistindo nos danos materiais.
Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação e do recurso adesivo alcança a totalidade da demanda.
RECURSO DE APELAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR – SENTENÇA CITRA PETITA O apelante sustenta que o magistrado primevo não apreciou sua tese defensiva.
Contudo, sem razão.
Como cediço, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.
O STF já decidiu neste sentido: “O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STF, AI 816070 AgR-EDv-AgR-ED/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 17/03/2016).
No caso dos autos, o magistrado fundamentou sua decisão com base nas provas dos autos em sentido oposto a tese defensiva.
Na verdade, trata-se de mero inconformismo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO A princípio, destaco que a sentença prolatada no primeiro grau não merece reparos, pois a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a culpa exclusiva da parte autora, em dissonância com o art. 373, II, do CPC.
O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo.
Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa.
De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional.
Ocorre, que a parte autora, ora apelada/recorrente, logrou êxito em demonstrar apenas os danos morais, com base em fotografias e prova testemunhal.
Sendo assim, caberia ao réu apelante comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, conforme aduzido nas razões recursais, o que não ocorreu no caso dos autos.
Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - - Sentença - Procedência - Irresignação - Alegação de protesto regular - Comprovação de pagamento pela parte autora - Art. 373 do CPC/2015 - Ônus do autor - Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Não demonstração - Dano moral - Caracterização - Dever de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Devidamente comprovado o pagamento da dívida, configura-se indevido o protesto do nome da autora. - Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais e econômicas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 21-03-2017) (Grifei).
Ademais, conforme já exposto acima, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.
O STF já decidiu neste sentido: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, 2ª T., AI-AgR 417161).
Embora a parte apelante tenha aduzido que a parte autora abandonou a posse do imóvel, bem como que agiu com respaldo legal (art. 1.210, §1º, CC) e que o fato praticado não configurou dano moral, não logrou êxito em demonstrar que o despejo forçado, antes do trânsito em julgado da sentença permissiva, não ocorreu de forma vexatória e constrangedora.
Por outro lado, a sentença foi prolatada com base nas provas dos autos.
Veja-se: “Neymar Almeida de Barros – testemunha: Que o fato realmente aconteceu e que foi notável em toda cidade; que tava caminhando, pela madrugada, por volta das 5.30 e, ao passar pela frente da acadêmia, visualizou um amontoado de troços, sendo um monte de coisa, roupas, objetos de cama e mesa; que depois eu soube na cidade que aqueles eram os pertences da Doris, que era a esposa do réu; que vi o amontoado de coisas do lado de fora, na frente da academia e casa dela; que a autora não tava no local, se encontrava em São Paulo; que quem tava na casa era o filho da autora; que não viu o demandado no local; que o fato ocorreu no centro da cidade de Alagoinha; que soube que a autora tava em São Paulo, por comentários da minha esposa, pois minha esposa tava sem aula de funcional porque a autora tava em São Paulo; que no local não viu cordões de ouro, identifiquei sutiãs, pano de prato, toalhas e móveis; que até onde eu soube o promovido invadiu o imóvel para fazer o despejo sem ter transitado a setença de partilha de bens; que não soube quanto aos danos materiais, mas, escutei que a esposa do promovido estava usando roupas da Dóris depois do despejo; que o fato ganhou grande notoriedade em toda cidade de Alagoinha; que os bens da autora que tavam na rua, estavam expostos e não dentro de sacos; que quando passei no local já tava claro, já era por volta das cinco horas e os bens tavam na rua para todo mundo ver; que no local eu vi móveis quebrados, tipo de madeira ou MDF; que o depoente não sabe informar quem lhe disse que a esposa atual do promovido estava usando as roupas da autora; que no local, eu vi sutiã, vi pano de prato; que vi um sutiã vermelho entre os objeto na rua e que aparentava está em bom estado de conservação.” (ID nº 22319324 - Pág. 2) “Pedro Paulino dos Santos, testemunha indicada pelo promovido, informou que no dia dos fatos, o promovido lhe chamou para ir até o imóvel indicado na inicial para pregar uns troços e que pegamos os troços e colocamos dentro do carro; que não viu que o promovido tivesse jogado alguma coisa na rua; que não sabe se o promovido ficou com algum da promovente; que os bens que o promovido pegou na casa, tavam todos ensacados e colado na parede; que não tinha joias no local; que não chegou a abrir os sacos onde estavam os bens; que o depoente só deu pra ver roupas e sapatos nos sacos, que eram transparentes; que o depoente conhece a promovente e sabe que a mesma viajava; que só carregou os bens para o carro e que deram duas viagens; que o depoente não recorda o dia em que foi contratado para pegar o material no local onde residia a promovente; que não sabe informar se havia algum objeto jogado no lado de fora da acadêmica.
Josinaldo Santos Cavalcante, testemunha indicada pelo demandado, informou que ia para Guarabira e o promovido pediu para levar uns objetos no bairro São José para a promovente; que o depoente conhece a autora só de vista; que levei os bens para a promovida e entreguei a ela mesma e que a entrega se deu pela manhã; que os bens tavam em caixas e sacolas; que quando cheguei na casa da promovente, lá já tava cheio de coisa lá; que antes de chegar na casa da promovente em Guarabira, outro taxista já tinha levados outros bens para autora; que o depoente não viu e nem transportou Geladeira ou cama, só levou sacolas e caixas; que no dia da entrega o depoente fez a entrega do material que levou para a própria autora; que quando entreguei os objetos a autora, só fiz a entrega e sai; que não lembra o dia e nem o mês da entrega que o depoente fez a autora; que quando o depoente foi pegar os objetos em Alagoinha, só pegou caixas e sacolas; que o depoente trabalha para o pai do promovido; que o depoente não chegou a ouvir que o promovido tenha entrada na casa sem permissão.” (ID nº 22319324 - Pág. 3) Portanto, ante a ausência de comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que incumbia à parte apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
No que se refere à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Assim, o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), configura-se razoável e proporcional, merecendo a sentença do juízo a quo ser mantida.
RECURSO ADESIVO O prazo para interposição do recurso adesivo é de 15 (quinze) dias contados da intimação para responder ao recurso principal, art. 997, § 2º, I, CPC.
Portanto, o presente recurso se encontra tempestivo.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se que a autora não apresentou elemento de convicção suficiente acerca dos danos materiais, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
Veja-se: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”).
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento.
Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor.
Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial.
A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas).
Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos.
Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes.
Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes.
No caso em comento, a parte apelante alega ter sofrido danos materiais, no entanto, não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório.
Portanto, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO à apelação cível e ao recurso adesivo, mantendo a r. sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos.
Deixo de elevar a verba honorária recursal, haja vista já ter atingido o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:16
Conhecido o recurso de ERALDO CESAR MATIAS DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*89-71 (APELANTE) e não-provido
-
22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 10:56
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 23:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:18
Juntada de petição
-
18/07/2024 16:56
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/07/2024 14:04
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BATISTA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BATISTA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BATISTA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 09:51
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 13:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:53
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BATISTA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:03
Conhecido o recurso de ERALDO CESAR MATIAS DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*89-71 (APELANTE) e não-provido
-
16/10/2023 23:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 23:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/09/2023 08:40
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 23:00
Recebidos os autos
-
02/07/2023 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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