TJPB - 0866927-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:18
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
20/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 23:26
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0866927-92.2024.8.15.2001 AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VIVO S.A., BANCO J.
P.
MORGAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em que antes mesmo da citação do(a) Promovido(a), o(a) Promovente requereu a desistência da ação (ID 102243937). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/02/2025 18:05
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
-
03/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0866927-92.2024.8.15.2001 AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VIVO S.A., BANCO J.
P.
MORGAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o Promovente requer a concessão de assistência judiciária gratuita.
Determinada a emenda à inicial, para juntada aos autos de documento idôneo que comprove a sua renda mensal, foram acostados os documentos de ID 102667214 e 102667215. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há razão para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, a prestação jurisdicional é um serviço público extremamente oneroso e que deve ser arcado, principalmente, pelas partes, somente se admitindo a assistência judiciária gratuita em casos excepcionais.
Pela documentação acostada aos autos, demonstra-se que o Promovente apresenta patrimônio incompatível com a alegação de incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita fica ainda mais remota, à medida que o art. 98, § 5º, permite a redução percentual do valor das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ao mesmo tempo, o § 6º, do mesmo dispositivo legal, autoriza o parcelamento das custas processuais, para que a parte menos abastada tenha condições de ter acesso à justiça sem maiores prejuízos.
Com isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado pelo Autor.
Todavia, diante do alto valor das custas processuais (R$ 40.000,00), aplico os dispositivos acima referidos, para reduzir o valor das custas em 99% (noventa e nove por cento) e fracionar esse valor em 2 (duas) parcelas, para que o feito prossiga seu curso normal.
Assim, intime-se o Promovente para que recolha a primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher a 2ª parcela com 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição Recolhida a primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de antecipação da tutela.
Excluí o presente processo do modo "Juízo 100% Digital", uma vez que o Promovente, intimado para informar o endereço eletrônico e/ou telefone com whatsapp dos Promovidos, para fins de citação e intimações, nada foi informado a esse respeito.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 13:07
Determinada diligência
-
19/12/2024 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra - CPF: *08.***.*26-20 (AUTOR).
-
05/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866927-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o Promovente para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular dos Promovidos, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência atualizado; c) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866479-22.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Freitas da Silva
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 14:21
Processo nº 0805123-03.2023.8.15.0371
Unimed de Sousa Cooperativa de Trabalho ...
Kariny Silva de Abrantes Coura
Advogado: Clenildo Batista da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 15:28
Processo nº 0805123-03.2023.8.15.0371
Kariny Silva de Abrantes Coura
Unimed de Sousa Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Caius Marcellus de Lima Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 10:23
Processo nº 0800304-75.2024.8.15.0601
Jose Pinheiro da Luz
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 19:40
Processo nº 0800304-75.2024.8.15.0601
Jose Pinheiro da Luz
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 17:57