TJPB - 0803263-98.2017.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 23:55
Baixa Definitiva
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07/01/2025 23:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/01/2025 21:33
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:19
Juntada de Petição de cota
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de AMANDO DE SOUSA SERGIO em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803263-98.2017.8.15.0751 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: AMANDO DE SOUSA SERGIO ADVOGADO: ALBERTO LAURINDO DA SILVA JUNIOR - OAB PB22457-A E JONATHAS BARBOSA PEREIRA LEITE DA SILVA - OAB PB21382-A Ementa: Processo civil e administrativo.
Recurso Especial.
Remessa para reanálise.
Improbidade administrativa.
Improcedência por ausência de provas.
Acórdão aplicou a prescrição intercorrente.
Irretroatividade.
Juízo de retratação para afastar a prescrição intercorrente.
Sentença de improcedência mantida por outro fundamento.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa dos autos da Ação de improbidade administrativa para possível juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) incidência da prescrição intercorrente, previsto na Lei 14.230/2021; (ii) a possibilidade de condenação do apelado no art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92.
III.
Razões de decidir 3.
Não é o caso de ser reconhecida a prescrição intercorrente porque o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Contudo, a sentença de improcedência merece ser mantida, por outro fundamento. 4.
O Ministério Público Estadual imputou ao réu conduta prevista no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, que pela Lei n. 14.230/21, passou a prever um rol taxativo para a sua aplicação.
A previsão genérica de violação aos princípios administrativos foi revogada pela Lei n. 14.230/21, esvaziando-se, pois, a perspectiva punitiva em sede de improbidade.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Impossível a condenação por ato ímprobo, apenas e tão-somente, com fundamento no caput do art. 11, da LIA, ou seja, por afronta aos princípios da administração pública.” __________ Dispositivos relevantes: art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92.
Jurisprudência relevante citada: ARE 843.989/PR - TEMA 1.119/STF; STJ - AgInt no RMS: 65486 RO 2021/0012771-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021; TJPB, 0001805-65.2008.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023; 0801276-27.2019.8.15.0211, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023.
RELATÓRIO Trata-se de remessa dos autos da Ação de improbidade administrativa para possível juízo de retratação, como determinado pelo eminente Desembargador João Benedito da Silva, Presidente deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, encontra-se dissonante do Temas 1.199, decidido no ARE 843.989/RJ, sob a sistemática do recurso repetitivo.
Relatados, tudo visto e examinado.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Cuida-se de exercício do juízo de retratação a ser realizado em conformidade com a disposição contida no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que, diante da interposição de recurso aos Tribunais Superiores, porventura verificada potencial divergência a entendimento consolidado sob o regime de repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, deve o processo ser encaminhado ao órgão que proferiu a decisão recorrida para reexame sobre o acerto ou não na aplicação do precedente.
Eis a sua redação: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Pois bem.
Versam os autos em debate pretensão voltada à condenação do requerido por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92, na redação anterior à Lei Federal n° 14.230/2021.
Segundo consta dos autos, o réu, AMANDO DE SOUSA SERGIO, exerceu o cargo de monitor da Casa de Acolhimento de Bayeux, e teria sido o responsável pelas agressões físicas ocorridas contra a criança B.P.A., no dia 02/12/2013.
Vê-se na petição inicial que o apelante fundamentou o pedido de condenação do apelado no art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92.
O MM.
Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de provas quanto às condutas praticadas.
No acórdão recorrido foi reconhecida a prescrição intercorrente.
De fato, não é o caso de ser reconhecida a prescrição intercorrente porque o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Contudo, a sentença de improcedência merece ser mantida, pelos fundamentos tecidos abaixo.
Destaque-se que, a propósito, sem precisar entrar no mérito quanto à presença do elemento subjetivo dolo, e não apenas de culpa, o fato é que o Ministério Público Estadual imputou ao réu conduta prevista no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, que pela Lei n. 14.230/21, passou a prever, além do dolo, um rol taxativo para a sua aplicação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Com a entrada em vigor do novo diploma, impossibilitando a sanção com base estritamente no caput, a previsão genérica de violação aos princípios administrativos foi revogada pela Lei n. 14.230/21, esvaziando-se, pois, a perspectiva punitiva em sede de improbidade.
Diante desse contexto, ao contrário da redação originária, que utilizava o termo 'qualquer' e, portanto, levava à conclusão de que a lista de atos de improbidade administrativa era exemplificativa, atualmente, a ação ou omissão precisa se encaixar em uma das condutas expressamente indicadas nos incisos do artigo 11, os quais encerram um rol exaustivo.
O art. 11 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21, não ilustra mais cláusula aberta, e sim rol taxativo de condutas a serem combatidas. À toda evidência, a superveniência da Lei n. 14.230/21 beneficia o apelado, diploma que deve ser aplicado desde logo.
A compreensão acerca da retroatividade de certas disposições da Lei n. 14.230/21, e de que a alteração no rol de condutas puníveis não inviabiliza a aplicação da nova lei sob o fundamento de retrocesso ou proteção deficiente, tem orientado as decisões dos Tribunais.
Recentemente, o STF decidiu pela retroatividade parcial da reforma na Lei de Improbidade, firmando, por maioria, as seguintes teses (ARE 843.989/PR - TEMA 1.119/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Apesar de ser irretroativa a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, bem como o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/21, a Suprema Corte não abordou de forma expressa aspectos relacionados ao rol exaustivo do art. 11.
De tal sorte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI 8.429/92.
COMANDO LEGAL QUE SOFREU SIGNIFICANTES ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/21, APLICÁVEL À ESPÉCIE POR FORÇA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Nº 1.199.
ART. 11, I, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS.
ABOLITIO CRIMINIS.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO EVIDENCIADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A lei superveniente que revoga dispositivo que definia a conduta típica ilícita, abolindo-a do mundo jurídico, tem aplicação retroativa para declarar a improcedência da ação.
Sendo a Lei nº 14.230/21 aplicável ao presente caso, por força da tese de repercussão geral nº 1.199 do STF; e verificando-se que a aludida legislação afastou a possibilidade de condenação do agente com base em conduta prevista no art. 11, I, da LIA, deve ser reformada a sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, PROVER O RECURSO. (0001805-65.2008.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11 DA LEI FEDERAL N.º 8.429/92 - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI n.º 14.230/2021.
ARGUIÇÃO PREJUDICADA COM A EDIÇÃO DO TEMA 1199 DO STF.
ARTIGO 11.
ROL TAXATIVO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA NARRADA E A NORMA JURÍDICA.
ATIPICIDADE.
ART. 10.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO.
DESProvimento DO APELO. - O excelso STF, no julgamento do ARE 843989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199), fixou a tese de que há necessidade da presença do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa, inclusive para o disposto no art. 10 da LIA. - Para a caracterização de atos de improbidade administrativa, não basta a ilegalidade ou irregularidade, sendo necessária a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. (0801276-27.2019.8.15.0211, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). negritei APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021.AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO AO MICROSSISTEMA DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE.
LEI Nº 14.230/2021.
ATIPICIDADE.
ART. 10 DA LIA.
EXIGÊNCIA DE DANO EFETIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Como se sabe, em virtude das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca do novo arcabouço normativo, notadamente em relação à aplicação retroativa da lei no tocante à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e à nova sistemática da prescrição intercorrente, introduzida no art. 23. - Ao julgar o ARE 843989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo definiu as seguintes teses:“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. - Nos termos do novo regramento, a conduta do réu da ação civil pública por ato de improbidade administrativa só pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 11 se houver a adequação típica em qualquer de seus incisos e, concomitantemente, restar comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. - Na hipótese dos autos, considerando a retroatividade benéfica, a conduta do réu não poderia ser enquadrada genericamente pelo Ministério Público na nova redação do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, como também o inciso I foi revogado, de modo que evidenciada a atipicidade superveniente, devendo o pedido ser julgado improcedente por tal fundamento. - Nos casos previstos no art. 10º, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, somente a demonstração de dolo e do efetivo e comprovado dano ensejam a responsabilização do gestor. - Uma vez que não demonstrado o dolo e o dano efetivo exigidos pelo art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é de se afastar o sancionamento por improbidade administrativa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0800489-53.2020.8.15.0731, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2023) Diante da natureza sancionadora da ação de improbidade administrativa, entendo ser aplicável o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, sendo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
A propósito, este é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) O tema insere-se no âmbito do direito administrativo sancionador e, segundo doutrina e jurisprudência, em razão de sua proximidade com o direito penal, a ele se estende a norma do art. 5º, XVIII, da Constituição da República, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica" (STJ - REsp: 1353274 DF 2012/0132889-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). (...) O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. (STJ - AgInt no RMS: 65486 RO 2021/0012771-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021). É também de se considerar que o art. 17, § 10-F, I, da Lei n.º 8.429/92 veda a condenação por "tipo diverso daquele definido na petição inicial".
Pontue-se que não há que se falar em inconstitucionalidade da redação conferida ao art. 11 da Lei n.º 8.429/92 pela Lei n.º 14.230/2021, sobretudo em se considerando que a nova norma não impede que a Administração Pública observe os princípios constitucionais que regem suas condutas, mas, apenas, cria regras específicas de responsabilização do agente público.
Assim, impossível a condenação por ato ímprobo, apenas e tão-somente, com fundamento no caput do art. 11, da LIA, ou seja, por afronta aos princípios da administração pública.
Portanto, pela superveniência atipicidade da conduta decorrente de novel legislação, a justificar o decreto da improcedência dos pedidos, impõe-se manter a improcedência dos pedidos e o desprovimento do apelo, por fundamentos diversos da sentença e do acórdão anterior.
Posto isso, exerço o juízo de retratação para afastar a prescrição intercorrente reconhecida no Acórdão de id 18475040, contudo, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência, por outro fundamento. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
22/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:16
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
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28/09/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:00
Juntada de Petição de cota
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19/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:04
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1199
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17/05/2024 06:17
Conclusos para despacho
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15/05/2024 07:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 14/05/2024 23:59.
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20/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 07:10
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:19
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de AMANDO DE SOUSA SERGIO em 11/04/2023 23:59.
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06/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/02/2023 00:07
Decorrido prazo de AMANDO DE SOUSA SERGIO em 03/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
01/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:35
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BAYEUX - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (APELANTE)
-
02/11/2022 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2022 14:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/10/2022 08:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2022 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/08/2022 16:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/08/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/07/2022 07:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/07/2022 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 06:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:04
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/06/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:05
Decorrido prazo de AMANDO DE SOUSA SERGIO em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:04
Decorrido prazo de AMANDO DE SOUSA SERGIO em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 27/04/2022 23:59:59.
-
24/04/2022 22:55
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 23:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 16/12/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 09/09/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 10:59
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2021 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 22:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:45
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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