TJPB - 0806277-73.2024.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:48
Declarada incompetência
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27/06/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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27/06/2025 15:48
Suscitado Conflito de Competência
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13/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de PESQUISAUTO MULTIBOX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 13/03/2025 16:37.
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10/03/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:20
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2025 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENIEZE SOARES DA SILVA - CPF: *70.***.*63-99 (AUTOR).
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06/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 13:49
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2024 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:07
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:41
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806277-73.2024.8.15.2003 AUTOR: ELENIEZE SOARES DA SILVA RÉUS: WL VEÍCULOS LTDA, PESQUISAUTO MÚLTIBOX COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO, proposta por ELENIEZE SOARES DA SILVA, em face de WL VEÍCULOS LTDA e PESQUISAUTO MULTIBOX COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Alega a autora que celebrou contrato de compra e venda com a loja WL VEÍCULOS LTDA, realizando a aquisição de um veículo modelo Hilux SW4 SRV 4x4 3.0 D-4D Turbo Diesel, ano 2011, quitando integralmente o referido bem conforme comprovam os recibos em anexo.
Aduz que após a aquisição do bem, realizou diversas benfeitorias, investindo considerável quantia e que realizou diversas solicitações para que a empresa promovida realizasse a transferência do veículo junto ao DETRAN.
Segundo a promovente, a situação agravou-se recentemente quando a autora foi abordada por uma terceira pessoa que alegou ser a proprietária legítima do veículo, a qual teria sido lesada pela empresa que vendeu o veículo e que teria registrado um boletim de ocorrência.
Desse modo, encontrando-se em situação de extrema insegurança, a autora buscou a tutela jurisdicional para que em sede de tutela de urgência seja determinada a imediata transferência do veículo, no mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 100540411) para que a autora apresentasse documentação suficiente para comprovar a sua hipossuficiência financeira, informações para o juízo 100% digital e inclusão da fiduciante e do Detran/PB no polo passivo.
Apresentada documentação pela promovente (ID: 102107210). É o relatório.
DECIDO.
O art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, estabelece em relação à competência da Vara de Fazenda Pública o seguinte: "Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - As ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”.
Nesse sentido se faz imperiosa a competência da Vara da Fazenda da Capital para julgamento do presente feito.
A incompetência absoluta do juízo constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Por todas essas razões, declino da competência desse juízo cível, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital.
Ao cartório para que proceda com a inclusão do DETRAN/PB no polo passivo da presente demanda, após, remetam-se os autos para uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:14
Determinada a redistribuição dos autos
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17/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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