TJPB - 0804331-70.2022.8.15.0731
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804331-70.2022.8.15.0731 Origem: 10ª Vara Cível da Capital Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Recorrente: Enger Engenharia da Construção Civil LTDA Advogado: Lincolin de Oliveira Farias - OAB/PB nº 15220-A Recorrido: Iraponil Siqueira Sousa Advogados: Aedson Paulo da Costa OAB/PB nº 26789-A, Herbert Willian Duarte do Vale - OAB/PB nº 27901-A, Iraponil Siqueira Sousa - OAB/PB nº 5059-A e José Epitácio de Oliveira - OAB/PB nº 16665-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Enger Engenharia da Construção Civil LTDA contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Adjudicação Compulsória c/c reparação de danos, ajuizada por Iraponil Siqueira Sousa.
O juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos legais, inclusive a quitação do preço do imóvel, com base em laudo pericial e na prescrição da dívida remanescente, e determinou a lavratura da escritura definitiva em nome da compradora.
A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte ré alega, em síntese, cerceamento de defesa, existência de saldo devedor apurado em perícia, não aplicação da prescrição em virtude de citação válida em processo anterior e descabimento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de saldo devedor remanescente no contrato de promessa de compra e venda impede a adjudicação compulsória do imóvel, mesmo diante da prescrição da pretensão de cobrança; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada por ausência de preenchimento dos requisitos legais para a outorga da escritura definitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A adjudicação compulsória exige, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, a existência de contrato válido de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, a quitação integral do preço e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
A perícia contábil realizada nos autos apurou a existência de saldo devedor no valor de R$ 3.342,56, pendente desde 26/09/2011, demonstrando a ausência de quitação integral do preço.
A prescrição da pretensão de cobrança não extingue a dívida, mas apenas impede seu reconhecimento judicial, não sendo suficiente para caracterizar a quitação exigida pelo art. 1.418 do Código Civil.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quitação integral do imóvel é requisito essencial para o deferimento da adjudicação compulsória, sendo irrelevante o reconhecimento da prescrição para fins de substituição do requisito legal (STJ, AgInt no AREsp 2499259/SE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/04/2024).
Diante da existência de débito não quitado, ainda que prescrito, a parte autora não preencheu os requisitos legais para a adjudicação compulsória, impondo-se a reforma da sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A adjudicação compulsória pressupõe a quitação integral do preço pactuado, sendo insuficiente o reconhecimento da prescrição da dívida para suprir tal requisito.
A prescrição da pretensão de cobrança não extingue o direito subjetivo à percepção da dívida, apenas inviabiliza sua exigibilidade judicial.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, inconformada com sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “Ação de Adjudicação Compulsória c/c Reparação de Danos”, proposta por IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA, assim dispôs: [...] julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, determinar a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial, em nome Julianna Alves Siqueira Sousa (consoante Escritura Pública de Divórcio Consensual acostada aos feito), o que faço com esteio nas disposições dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil c/c o art. 501 do Código de Ritos, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). [...] Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: (i) cerceamento ao direito de defesa, em razão de não ter sido considerada a totalidade das provas carreadas aos autos; (ii) ausência de quitação integral do contrato, apontando saldo devedor apurado em perícia judicial; (iii) inaplicabilidade da prescrição à dívida, por força de citação válida em processo anterior extinto sem julgamento do mérito, invocando o Tema 870 do STJ.
Requer, com efeito, a reforma da sentença, para julgamento improcedentes dos pedidos autorais.
Contrarrazões ao apelo (id. 34134697), alegando, em síntese, que: (i) o apelo não se enquadra nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo; (ii) cumpriu suas obrigações contratuais e, ainda que houvesse saldo remanescente apurado em 2011 (R$ 3.342,56), o crédito estaria prescrito, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (iii) não houve cerceamento ao direito de defesa do apelante.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1012, caput; e 1.013).
A sentença deve ser reformada! Da leitura da peça inaugural, observo que a demanda em exame cinge-se ao cabimento de escrituração definitiva de apartamento adquirido pelo demandante, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a demandada, diante da recusa, pela promovida, de proceder com a averbação do imóvel.
Como sabido, a adjudicação compulsória visa garantir ao promitente comprador de um imóvel o direito de obter a propriedade plena do bem, mediante a transferência da titularidade, quando o vendedor se recusa ou está impossibilitado de outorgar a escritura definitiva.
Rememore-se, a propósito, o estabelecido no art. 1.418 do Código Civil, que regula tal instituto jurídico: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
A exegese do referido dispositivo aponta que a procedência de uma pretensão adjudicatória está condicionada ao preenchimento de três requisitos: (i) a existência de um contrato válido de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento; (ii) a comprovação da quitação integral do preço pactuado; e (iii) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
Atento ao contexto fático-probatório destes autos, tenho que o primeiro requisito resta incontroverso, recaindo a análise recursal, por força da devolutividade do apelo em tela, na questão relativa ao saldo devedor do promitente comprador, a tornar válida, ou não, a recusa à averbação realizada pelo promitente vendedor.
Ressai dos autos que o contrato de promessa de compra e venda em exame refere-se ao apartamento 103 da Torre A do Edifício Reis Magos Club Residence, com valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), a ser quitado da seguinte forma: (i) sinal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a assinatura contratual; (ii) 1 parcela de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida mensalmente de acordo com cláusula de atualização monetária, com vencimento em 28/02/2010; (iii) 1 parcela de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida mensalmente de acordo com cláusula de atualização monetária, com vencimento em 30/07/2010; (iv) 80.000,00 (oitenta mil reais), a serem pagos mediante 22 parcelas mensais de R$ 3.636,36 cada, corrigidas mensalmente de acordo com cláusula de atualização monetária, com primeiro vencimento para 30/11/2009 e os restantes nos meses subsequentes.
Ponto central do debate processual, a questão do pagamento assumiu duas versões diametralmente opostas: (i) para o autor, já não havia mais que se falar em dívida contratual, uma vez que, nos autos de “Rescisão de Promessa de Compra e Venda c/c Pedido de Liminar de Reintegração de Posse” (Processo nº 0001431-65.2013.8.15.0731), já restavam demonstrados pagamentos que, somados, totalizavam a importância de R$ 236.219,65, superando, portanto, o valor devido; (ii) para a ré, nos termos de sua contestação, a quitação do contrato ainda não poderia ser reconhecida, já que, “o Promovente deve a empresa Promovida em valor atualizado em 08 de Fevereiro de 2023, a importância de R$ 63.837,43”.
Diante do ponto controvertido e atendendo pedido do demandante, o Juízo de origem, na decisão lançada no id. 34134623, determinou a produção de perícia contábil no contrato e nos comprovantes de pagamento anexados aos autos e, nos termos do laudo elaborado pela profissional nomeada, para que houvesse a quitação integral do contrato restava ainda pendente, em 26/09/2011, o pagamento de débito calculado em R$ 3.342,56.
Considerando a data de vencimento da obrigação, a instância primeira, aplicando o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, entendeu pela prescrição da dívida e, por conseguinte, pela presença da tríade legal de requisitos à adjudicação, acolhendo o pleito autoral.
Nesse ponto, cumpre consignar que a prescrição constitui mecanismo jurídico que define prazos para o exercício de direitos, estabelecendo, especificamente na seara processual, que as variadas modalidades de pretensão devem ser apresentadas ao Estado-juiz no espaço de tempo legalmente delimitado.
Ao atingir pretensões e, portanto, a posição jurídica de exigir-se, através do processo judicial, o cumprimento de determinada obrigação, a prescrição não fulmina o direito em si, vulnerando, tão-somente, a capacidade do titular do direito de obrigar, a partir da intervenção jurisdicional, o sujeito passivo a cumprir a prestação pactuada.
Balizados, conceitualmente, os efeitos do instituto prescricional, fácil é constatar que, no caso concreto, considerando o saldo devedor de R$ 3.342,56 apontado na perícia contábil, inexiste nos autos prova de que a dívida esteja quitada, uma vez que, mesmo reconhecida sua eventual prescritibilidade, a falência da pretensão reparatória não se reverbera no direito em si, que não desaparece do mundo jurídico em cenário de hipotética prescrição.
Confira-se precedente do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇA O DIREITO SUBJETIVO EM SI.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória" (AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023), e a prescrição apenas impede a pretensão à reparação, sem tornar inexistente a dívida. 2.
Na hipótese dos autos, a improcedência da ação de adjudicação compulsória deu-se pela ausência de quitação integral do preço por parte da insurgente.
Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp: 2499259 SE 2023/0380012-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) Restando evidenciada a existência de dívida, reputo que o requerente, falhando no seu ônus probatório inserto no art. 373, I, do CPC, não demonstrou requisito necessário para pleitear a presente adjudicação compulsória, impondo-se, pois, a reforma da sentença.
Sendo assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral.
Reverto a sucumbência processual em desfavor do autor, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos mesmos patamares estabelecidos na sentença, com correção pelo INPC, mantida a condição para a execução prevista § 3º do art. 98 do CPC.
Fica excluída da sucumbência as custas judiciais, por se tratar de questão já resolvida pelo Juízo singular na decisão do id. 34134583. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06 -
07/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:51
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2025 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804331-70.2022.8.15.0731 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:14
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804331-70.2022.8.15.0731 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA RÉU: ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL.
PRETENSA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
QUITAÇÃO DO PREÇO ACORDADO.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor ou de terceiros, a quem os direitos forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Inteligência do art. 1.418 do Código Civil. - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o prazo prescricional para as ações que versem sobre a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. - “A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que, mesmo em se tratando de dívida decorrente de financiamento imobiliário, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser considerado como a data final prevista no contrato.
Precedentes.[...] (AgInt no AREsp 1738935/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) Vistos, etc.
IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Adjudicação Compulsória c/c Reparação de Danos em face da ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, visando êxito em sua postulação, que adquiriu, em 03/11/2009, por contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, um apartamento nº 103 da Torre A do Edifício Reis Magos Club Residence, localizado à Rua Oliveira Curchatuz, Bessa, nesta Capital, para moradia de sua filha.
Afirma que o valor do imóvel foi fixado em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de sinal e mais duas parcelas de R$ 50.000,00 (28/02/20210 e 30/07/2010), e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) parcelado em 22 vezes de R$ 3.636,36 (três mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos).
Assere que o contrato foi firmado com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade (Cláusula IX) e que, uma vez concluída a quitação em 26/09/2011, não logrou êxito em obter o documento de quitação para a devida averbação do imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Alega que, em 2014, foi surpreendido com uma ação promovida pela parte Demandada (Ação de rescisão de promessa de compra e venda c/c pedido de liminar e reintegração de posse - processo nº. 0001431-65.2013.815.0731), sob alegação de inadimplência do valor de R$ 28.163,33 (vinte e oito mil cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos).
Conclui afirmando que apresentou defesa na aludida ação, comprovando que teria pago o valor do contrato, fato este reconhecido pela promovida, tendo sido o processo extinto sem resolução do mérito ante o não recolhimento das custas processuais.
Pede, alfim, a procedência da demanda para ser declarado o domínio sobre o imóvel indicado na inicial, bem como a condenação da promovida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 63054896 ao Id nº 63055621.
No Id nº 63112847, este juízo deferiu a justiça gratuita parcialmente, com cumprimento evidenciado no Id nº 63176809.
Citação ordenada no Id nº 63222242.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito (Id nº 70653346).
Contestação apresentada no Id nº 71413743, com preliminar de nulidade processual.
No mérito, alegou a promovida que os pedidos não podem prosperar, uma vez que há um saldo devedor atualizado até 08/02/2023 no importe de R$ 63.837,43 (sessenta e três mil oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), além das taxas condominiais no importe de R$ 81.800,51 [(oitenta e um mil e oitocentos reais e cinquenta e um centavos) (atualizado até 31/01/2023)], mesmo tendo o autor tomado posse do imóvel em 06/11/2009.
Juntou os documentos contidos no Id nº 71413744 ao Id nº 71414201.
Impugnação à contestação no Id nº 71532623.
Intimadas para especificação de provas (Id nº 71573238), as partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil.
Despacho determinando a juntada de documentos pela parte autora (Id nº 74030918), com cumprimento no Id nº 74102234.
Decisão saneadora (Id nº 74120076), afastando a preliminar de nulidade processual e nomeando empresa para realização da perícia contábil.
Petição do 3º interessado (perito) requerendo a destituição do encargo (Id nº 75607250).
Nova decisão nomeando perito (Id nº 75683398), bem como indicando assistente técnico e apresentado quesitos pelas partes.
Juntada de documento pela parte autora (Id nº 78486777) comprovando a extinção do processo sem resolução do mérito [(Processo nº 0074778-41.2012.8.15.2001 (Ação de Cobrança de Taxas Condominiais)].
Laudo pericial apresentado no Id nº 82675372.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (Id nº 83642199), a parte promovida apresentou petição no Id nº 83874771 e a parte autora no Id nº 83911533.
Intimação da parte promovida para se manifestar sobre a alegação do autor de prescrição do débito apontado no laudo pericial (Id nº 88249167), com manifestação no Id nº 89712761.
Reconhecida a incompetência absoluta pela 5ª Vara Mista de Cabedelo, com declínio para este Juízo, por distribuição, com a convalidação de todos os atos praticados, consoante a regra do art. 64, §4º, do CPC/15.
Intimadas para requererem o que de direito, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
MÉRITO O presente feito encontra-se apto para análise meritória, a teor do disposto no art. 366 do CPC/15.
Na presente Ação de Adjudicação Compulsória, a parte promovente pretende a outorga da escritura definitiva do apartamento nº 103 da Torre “A” do Edifício Reis Magos Club Residence, localizado à Rua Oliveira Curchatuz, Bessa, nesta Capital.
Acerca da matéria, dispõe o art. 1.418 do Código Civil, in litteris: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Impende, inicialmente, anotar que a adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, e da prova da quitação do preço, não encontra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel.
Feitas essas considerações, impende registrar que o cerne da demanda tem seu ponto crucial na existência (ou não) de débito sobre o imóvel que impeça a adjudicação compulsória do bem, já que a escritura definitiva de compra e venda apenas pode ser alcançada após o documento que comprove a quitação, pelo vendedor.
Dito isto, depreende-se dos autos que, após perícia contábil realizada, foi apurado um saldo devedor no importe de R$ 3.342,56 (três mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) em favor do promitente vendedor.
Quanto à prescrição do débito apontado na perícia judicial, no importe de R$ 3.342,56 (três mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), é de se anotar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o prazo prescricional para as ações que versem sobre a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual reza: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO JUDICIAL DA AVENÇA .
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO AJUSTE.
AFASTAMENTO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
PEDIDO DE REJEIÇÃO DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DO AGRAVADO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ,"como a lei não estabelece o prazo de extinção do direito potestativo de resolver o contrato, deve ser entendido que o direito persiste enquanto não satisfeita a pretensão de haver o crédito"(REsp n. 770.746/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2006, DJ 30/10/2006, p. 300).
Além disso,"aplica- se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, às ações de cobrança em que se pretende o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular"(AgInt no AREsp n. 1.215.860/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
No caso, o TJSP rejeitou o pedido de rescisão contratual da recorrente, ante a consumação da prescrição quinquenal para cobrar o saldo devedor remanescente .
Incidência da Súmula n. 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. [...] (AgInt no REsp n. 1.807.018/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Por sua vez, o termo inicial da prescrição compreende a data da última parcela.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DÍVIDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que, mesmo em se tratando de dívida decorrente de financiamento imobiliário, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser considerado como a data final prevista no contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1738935/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) Nesse toar, temos que o contrato especifica como data final das 22 (vinte e duas) parcelas fixas e mensais no valor de R$ 3.636,36 (três mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) o dia 30/09/2011.
Ademais, não apontando os autos nenhuma causa interruptiva da prescrição, é de se concluir que o débito apurado pela perícia contábil resta prescrito, não havendo nenhum elemento de prova que indique o contrário.
Como se vê, considerando que a promovida não pode mais cobrar a dívida, nem rescindir o contrato pelo inadimplemento, vez que a exceção prescreve no mesmo prazo da pretensão (artigo 190 do Código Civil), tampouco opor a exceção do contrato não cumprido, de rigor a procedência do pedido inicial.
Assim, eventual saldo remanescente em favor do promovido, se existisse, provavelmente se faria atingido pelo instituto da prescrição, restando, nesta hipótese, prejudicada a cobrança que impediria a adjudicação compulsória do referido bem, a teor da posição da jurisprudência pátria: (...).
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio.
Na hipótese em apreço, resta viabilizada a pretensão de adjudicação compulsória do imóvel, podendo-se concluir que houve a quitação integral do preço e recusa do promitente-vendedor em transferir o bem objeto do negócio.
Contrato celebrado em 1976, motivo pelo qual qualquer pretensão de cobrança já estaria prescrita. (...).
PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*55-94 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 11/07/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2019).
Nesse ínterim, abro parêntese para registrar que os débitos condominiais não se confundem com o preço do imóvel e devem ser cobrados em ação autônoma, não se confundindo com o objeto da adjudicação compulsória, respeitando-se, por obviedade, a prescrição quinquenal.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, determinar a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial, em nome Julianna Alves Siqueira Sousa (consoante Escritura Pública de Divórcio Consensual acostada aos feito), o que faço com esteio nas disposições dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil c/c o art. 501 do Código de Ritos, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). À escrivania, para o cumprimento do requerimento formulado no Id nº 104052525.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/01/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 14/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804331-70.2022.8.15.0731 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Reparação de Danos em face de ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que este feito foi distribuído à 5ª Vara Mista de Cabedelo, sendo que aquele juízo prolatou decisão declinando da competência para processar e julgar a presente demanda em função da causa de pedir versar sobre direito de propriedade sobre bem imóvel, motivo pelo qual atrai a competência do foro de situação do imóvel.
Pois bem.
Não observando qualquer razão para modificar os atos decisórios prolatados até a presente dada, mantenho-os, na forma prevista pelo art. 64, §4º, do CPC/15.
Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido pelas partes, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito -
21/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:54
Determinada diligência
-
11/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:41
Decorrido prazo de HERBERT WILLIAN DUARTE DO VALE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:41
Decorrido prazo de AEDSON PAULO DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2024 11:37
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:48
Declarada incompetência
-
02/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de HERBERT WILLIAN DUARTE DO VALE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de AEDSON PAULO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:08
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:58
Decorrido prazo de HERBERT WILLIAN DUARTE DO VALE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:58
Decorrido prazo de AEDSON PAULO DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ZELIA MARIA GUSMAO LEE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de HERBERT WILLIAN DUARTE DO VALE em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de AEDSON PAULO DA COSTA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de HERBERT WILLIAN DUARTE DO VALE em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de AEDSON PAULO DA COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 22:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:09
Decorrido prazo de HERBERT WILLIAN DUARTE DO VALE em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 23:29
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 08:55
Nomeado perito
-
07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de ZELIA MARIA GUSMAO LEE em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de AEDSON PAULO DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de HERBERT WILLIAN DUARTE DO VALE em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 29/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 07:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/06/2023 20:06
Decorrido prazo de ZELIA MARIA GUSMAO LEE em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:38
Outras Decisões
-
31/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de AEDSON PAULO DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de HERBERT WILLIAN DUARTE DO VALE em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2023 11:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
20/03/2023 17:48
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/03/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 21/03/2023 11:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
04/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/03/2023 11:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
08/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - CPF: *09.***.*53-87 (AUTOR).
-
02/09/2022 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810728-20.2019.8.15.2003
Maria Onelia Martins de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2019 21:30
Processo nº 0821377-65.2021.8.15.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Alison Aprigio Nunes
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2021 11:16
Processo nº 0864753-13.2024.8.15.2001
Luis Batista Meira
Condominio do Edificio Tambau Home Servi...
Advogado: Inaldo Cesar Dantas da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 15:01
Processo nº 0855100-84.2024.8.15.2001
Jose Carlos do Nascimento Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 16:12
Processo nº 0861121-76.2024.8.15.2001
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Josevania Joyce de Almeida Lima
Advogado: Davidson Farias de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 08:34