TJPB - 0810728-20.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 07:54
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA ONELIA MARTINS DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810728-20.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ONELIA MARTINS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA REPARAÇÃO DE DANOS – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito - Aplicação do art. 485, III, do CPC. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
Vistos.
MARIA ONELIA MARTINS DE LIMA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em face da BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Após o protocolo da ação, intimada para emenda à inicial (ID 27947978), a autora pugnou pela intimação do réu para juntada de documentos (ID 29001210), porém, foi determinada a sua intimação para cumprimento da determinação (ID 29793638), não havendo manifestação (ID 32269611).
Assim, no ID 91571678, foi determinada a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém, intimada pessoalmente (AR no ID 101116705) e por advogado (expediente 17605936), não houve qualquer manifestação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento da parte ré, uma vez que não houve citação, nos termos do art. 485, §6º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA ONELIA MARTINS DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 18:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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07/09/2024 11:53
Expedição de Carta.
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20/08/2024 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA ONELIA MARTINS DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
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29/12/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA ONELIA MARTINS DE LIMA em 19/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 09:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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11/06/2021 09:37
Conclusos para despacho
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28/11/2020 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2020 09:58
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 01:03
Decorrido prazo de MARIA ONELIA MARTINS DE LIMA em 19/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 10:50
Conclusos para despacho
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13/07/2020 10:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/05/2020 19:15
Decorrido prazo de MARIA ONELIA MARTINS DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 16:12
Conclusos para despacho
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11/03/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 10:34
Conclusos para despacho
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04/02/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2019 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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