TJPB - 0840736-10.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:32
Baixa Definitiva
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14/08/2025 19:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/08/2025 19:32
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ANDRADE HOLANDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ANDRADE HOLANDA em 13/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:24
Não conhecido o recurso de EVERTON DIEGO MARINHO MENDES - CPF: *53.***.*36-08 (RECORRENTE)
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15/07/2025 16:24
Negado seguimento a Recurso
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07/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de EVERTON DIEGO MARINHO MENDES em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0840736-10.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EVERTON DIEGO MARINHO MENDES RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE HOLANDA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por EVERTON DIEGO MARINHO MENDES, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 27 de novembro de 2024, momento em que foi deferido o benefício de justiça gratuita.
Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, nota-se que a parte recorrente não declarou ser hipossuficiente, tampouco comprovou tal condição, ou mesmo requereu o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, é cediço que, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, CHAMO o feito à ordem para tornar sem efeito tão somente o deferimento da justiça gratuita disposto na decisão de ID 31494510, e, em conseguinte, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 48h, proceda com o pagamento do preparo do recurso, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
26/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:54
Determinada diligência
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03/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 09:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a EVERTON DIEGO MARINHO MENDES - CPF: *53.***.*36-08 (RECORRENTE)
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27/11/2024 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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