TJPB - 0853906-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853906-49.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários].
AUTOR: GILVAN DA SILVA LIMA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora alega, em síntese, que desde o ano de 2022 são realizados descontos em seu contracheque referente à cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Contudo, afirma que desconhece a contratação e que não houve envio ou desbloqueio de cartão, tampouco utilização dos serviços, e que sequer recebeu faturas vinculadas ao suposto contrato, sendo surpreendido com cobranças que já ultrapassam o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dessa forma, requer a declaração de nulidade do contrato, com a consequente inexigibilidade do débito e a cessação dos descontos, bem como a restituição, em dobro, dos valores já pagos, no importe de R$ 9.063,60 (nove mil sessenta e três reais e sessenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a emenda da inicial, a qual foi cumprida mediante a juntada dos documentos solicitados.
O réu apresentou contestação, sustentando, em preliminar de mérito, a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e a liberação de valores em favor do autor, bem como a inexistência de indenização.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido.
Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Da Impugnação à gratuidade judiciária A promovida impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que a parte autora deixou de juntar evidências de sua hipossuficiência.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Portanto, rejeito a preliminar.
Das produção de provas Ao deferir ou não a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso.
Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, se entender pela sua inconveniência.
No caso em comento, a controvérsia se limita à verificação da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, uma vez que a parte autora afirma desconhecer a avença.
Consta nos autos o instrumento contratual com assinatura da parte autora e faturas mensais, o que, em tese, fundamenta a relação controvertida.
Conforme se observa no Id. 104002223, referido contrato foi formalizado em 10/05/2006, com assinatura física e junto à instituição Banco Cruzeiro do Sul S/A.
Ainda, a promovida aduz que houve disponibilização de valores em conta bancária de titularidade do autor, contudo, não juntou qualquer documento hábil para comprovar o alegado.
Dessa forma, considerando o exposto, torna-se necessária a intimação da parte promovida para que preste melhores esclarecimentos quanto ao contrato que sustenta ser válido.
A perícia grafotécnica, nesse sentido, não se mostra necessária no atual momento processual, tendo em vista que, uma vez esclarecidas as questões identificadas pelo Juízo, bem como comprovada a efetiva transferência de valores para conta de titularidade da parte autora, restará comprovada a ciência da contratação.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido para realização de perícia grafotécnica e determino as seguintes providências para deslinde da controvérsia: 1 - Intime a parte promovida para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, esclarecer a origem do contrato e dos descontos realizados em folha de pagamento do autor, sobretudo considerando que o contrato anexado foi firmado originalmente perante o Banco Cruzeiro do Sul S/A, bem como para juntar aos autos documento que comprove a disponibilização de recursos em conta de titularidade do autor, sob penda de arcar as consequências do ônus processual que lhe incumbe; 2 - Com a juntada de novos documentos, intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar, sob pena de preclusão; 3 - Atendidas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise.
A parte promovida foi intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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01/05/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:52
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 06:22
Decorrido prazo de DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853906-49.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários].
AUTOR: GILVAN DA SILVA LIMA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN DA SILVA LIMA - CPF: *91.***.*38-53 (AUTOR).
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08/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN DA SILVA LIMA - CPF: *91.***.*38-53 (AUTOR).
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21/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
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20/08/2024 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 06:50
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2024 06:50
Declarada incompetência
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19/08/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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